Este julgado integra o
Informativo STF nº 125
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O servidor público em estágio probatório, ainda que exercendo cargo de direção ou representação sindical, não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), tendo em vista a omissão deste dispositivo na remissão constante do art. 39, § 2º, da CF, assim como a incompatibilidade do sistema dos servidores públicos com o sistema dos empregados regulados pela legislação trabalhista quanto ao instituto da estabilidade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a tese da recorrente — que fora exonerada, por inaptidão para o serviço público, do cargo de atendente de creche de prefeitura municipal —, no sentido de se emprestar interpretação extensiva ao art. 8º, VIII, da CF. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, sob o entendimento de que a estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF é garantia conferida ao sindicato e não ao trabalhador.
Legislação Aplicável
CF, art. 8º, VIII; Art. 39, § 2º, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
204625
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/10/1998