Este julgado integra o
Informativo STF nº 111
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É desarrazoado o critério previsto em edital de concurso público que empresta ao tempo de serviço pú-blico pontuação superior àquela referente a títulos de pós-graduação. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedera segurança a candidato não-servidor público, afastando a alegada contrariedade aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Tratava-se, na espécie, de concurso público para o cargo de agente administrativo da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, cuja tabela de pontuação da prova de títulos previa que um candidato com 1 ano de serviço público alcançaria 2 pontos, de modo que um candidato com 3 anos de serviço obteria maior pontuação que um candidato não-servidor que apresentasse um título de doutorado, ao qual se atribuía 5 pontos.
Legislação Aplicável
CF, art. 2º, art. 37, II.
Informações Gerais
Número do Processo
205535
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/05/1998