Lei 9.099/95 e Desclassificação do Crime

STF
105
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 105

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

No momento da prolação da sentença condenatória, havendo a desclassificação da conduta criminosa imputa-da ao réu para outra que se enquadre nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (“Nos crimes em que a pena mínima comi-nada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, ...”), deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito da proposta de suspensão condicional do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — que entendera inaplicável o referido benefício por-quanto ultrapassada a fase processual a ele correspondente —, para invalidar a condenação penal, mantida, no entanto, a desclassificação operada pelo magistrado de 1ª instância, determinando que se submeta ao paciente a proposta de sus-pensão condicional do processo que, na espécie, já fora oferecida pelo Ministério Público.

Legislação Aplicável

Lei 9.099/1995, art. 89.

Informações Gerais

Número do Processo

75894

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/04/1998