Prazo para Pagamento do Preparo

STF
104
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 104

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O fechamento das agências bancárias em seu horário habitual, ainda que antes do término do expediente forense, não configura justa causa para legitimar o pagamento do preparo após extinto o prazo recursal, uma vez que não há a  im-previsibilidade exigida pelo art. 183, § 1º, do CPC (“Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.”). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Maurício Corrêa, relator, negou provimento a agravo de instrumento contra despacho do Vice-Presidente do STJ que, com base no art. 511, do CPC (“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.”), declarou deserto o  recurso extraordinário interposto no último dia do prazo após o expediente bancário, cujo preparo só fora efetuado no dia seguinte. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao agravo de instrumento para, afastada a deserção, determinar o processamento do recurso extraordinário, ao fundamento de que o horário de funcionamento dos bancos e a falta de órgão da secretaria do tribunal de origem para recolher o preparo não poderiam restringir o prazo recursal de que dispunha a parte, caracteri-zando-se, portanto, o justo impedimento para a realização do ato.

Legislação Aplicável

CPC, art. 183, §1º; art. 511.

Informações Gerais

Número do Processo

209855

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/03/1998