Regime de Cumprimento de Pena: Critérios

STF
104
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 104

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primá-rio e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma por maioria de votos deferiu parcialmente a ordem para assegurar ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP (“o conde-nado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;”). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa que desvinculavam a quantifica-ção da pena-base da imposição do regime prisional, considerando a periculosidade do agente e segurança da sociedade fundamentos suficientes para a imposição do regime mais gravoso.

Legislação Aplicável

CP, art. 33, §2º, b, art. 59.

Informações Gerais

Número do Processo

75642

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/03/1998