Este julgado integra o
Informativo STF nº 102
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Estando o feito na instância recursal quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não configura constrangi-mento ilegal a circunstância de o tribunal determinar tão-somente que se proceda à intimação do ofendido, nos termos do art. 91, da referida Lei (“Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.”). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do acórdão que julgou a apelação criminal do paciente pelo fato de o tribunal não ter examinado a pertinência à espécie do instituto da composição civil (Lei 9.099/95, art. 74). Considerou-se, ainda, que uma vez oferecida a representação pela vítima, não se poderia cogitar da aplicação do mencionado instituto, conforme se depreende do art. 75 da referida Lei (“Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”).
Legislação Aplicável
Lei 9.099/1995, art. 74, art. 91.
Informações Gerais
Número do Processo
76109
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/03/1998