Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 03 de mai. de 2007
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O Tribunal referendou decisão do Min. Marco Aurélio que, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa do Senado Federal, da qual relator, deferira medida acauteladora para afastar do cenário jurídico a eficácia da Lei 8.313/2005, que revoga as Leis 5.007/90 e 5.765/93, todas do Estado do Maranhão, e determina a reintegração do Convento das Mercês ao patrimônio do referido Estado-membro. A primeira lei revogada autorizava a participação do Poder Executivo, mediante a incorporação desse convento, na Fundação da Memória Republicana, entidade cujo fim é a perpetuação da história da República; e a segunda ratificava os atos decorrentes da execução da primeira. Preliminarmente, na linha da jurisprudência do STF no sentido da impropriedade do agravo regimental contra ato do relator sujeito a referendo do Colegiado, o Tribunal, por maioria, considerou prejudicado o agravo regimental interposto pelo Governador do Estado. Vencidos, no ponto, os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes que dele conheciam, por vislumbrar a possibilidade de convivência entre o referendo da liminar e o julgamento do recurso, com as devidas adaptações regimentais. Em seguida, ressaltando-se a peculiaridade do caso, aduziu-se que, não obstante a lei impugnada possa transparecer, ao primeiro exame, ser de efeito concreto, como toda e qualquer lei revogadora, para se chegar ao alcance fidedigno do que nela se contém, deveriam ser observadas as conseqüências próprias, a retirada do mundo jurídico de diploma de natureza abstrata, tendo em conta a existência e administração da instituição envolvida, presente a participação, no Conselho Diretivo, do próprio ente federativo. Assim, em exame preliminar, concluiu-se pelo afastamento de atos que possam prejudicar a apreciação do tema pelo STF, uma vez que a lei revogadora fixa prazo para a reintegração de prédio incorporado à citada fundação que, em última análise, viabiliza a preservação de patrimônio histórico de envergadura maior, da memória da República.
Aplicando o entendimento fixado pela Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre sistema de sorteios (CF, art. 22, XX), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.639/2000, com a redação dada pela Lei 13.672/2000, do Estado de Goiás, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere, de qualquer modalidade, no âmbito da referida unidade federativa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004). Precedentes citados: ADI 2996/SC (DJU de 16.3.2007); ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004); ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005); ADI 3259/PA (DJU 24.2.2006).
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, que estabelece que, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Afastou-se, inicialmente, a alegação de que o dispositivo impugnado ofenderia o art. 60, § 4º, I da CF por tendente a abolir a forma federativa do Estado, asseverando-se que esta não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição. Esclareceu-se que as limitações materiais ao poder constituinte de reforma que o art. 60, § 4º, da CF enumera não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. Salientou-se, também, a orientação firmada pela Corte no sentido da constitucionalidade do preceito questionado quando do julgamento do MS 23047 MC/DF (DJU de 14.11.2003). Ressaltou-se, ademais, que a matéria da disposição discutida, por ter natureza previdenciária, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF, artigos 24, XII e 40, § 2º, na redação original). Assim, se a matéria podia ser tratada por lei federal, com base nos preceitos do texto constitucional originário, com maior razão não tenderia a abolir a autonomia dos Estados-membros seu tratamento por emenda constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de ofensa ao princípio da imunidade tributária recíproca, haja vista o entendimento do Supremo de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CF refere-se apenas aos impostos, não podendo ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ações diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e outros para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do art. 21 da Lei 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. Inicialmente, o Tribunal rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que os dispositivos do texto legal impugnado não violam o art. 61, § 1º, II, a e e, da CF. Salientando-se que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em vigor da EC 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, considerou-se que os seus dispositivos não versam sobre a criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o texto constitucional atribui aos congressistas. Asseverou-se que a maior parte desses dispositivos constitui mera reprodução de normas contidas na Lei 9.437/97, de iniciativa do Poder Executivo, revogada pela lei em comento, ou são consentâneos com o que nela se dispunha. Ressaltou-se que os demais consubstanciam preceitos que mantêm relação de pertinência com a Lei 9.437/97 ou com o projeto de Lei 1.073/99, encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, geralmente explicitando prazos e procedimentos administrativos, ou foram introduzidos no texto por diplomas legais originados fora do âmbito congressual (Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005), ou, ainda, são prescrições normativas que em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República. Salientou-se, por fim, a natureza concorrente da iniciativa em matéria criminal e processual, e a possibilidade, em razão disso, da criação, modificação ou extensão de tipos penais e respectivas sanções, bem como o estabelecimento de taxas ou a instituição de isenções pela lei impugnada, ainda que resultantes de emendas ou projetos de lei parlamentares. Em seguida, relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.868/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. Quanto ao art. 21 da lei impugnada, que prevê serem insuscetíveis de liberdade provisória os delitos capitulados nos artigos 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico internacional de arma de fogo), entendeu-se haver afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal (CF, art. 5º, LVII e LXI). Ressaltou-se, no ponto, que, não obstante a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, liberando-se a franquia para os demais delitos, a Constituição não permite a prisão ex lege, sem motivação, a qual viola, ainda, os princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Vencidos, parcialmente, os Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido formulado quanto aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava improcedente quanto ao parágrafo único do art. 15 e, em relação ao art. 21, apenas quanto à referência ao art. 16. O Tribunal, por unanimidade, julgou, ainda, improcedente o pedido quanto aos artigos 2º, X; 5º, §§ 1º, 2º e 3º; 10; 11, II; 12; 23, §§ 1º, 2º e 3º; 25, parágrafo único; 28; 29 e ao parágrafo único do art. 32, e declarou o prejuízo da ação em relação ao art. 35, todos da Lei 10.826/2003.