Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 26 de out. de 2006
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra a expressão "cassação do registro ou do diploma", constante do art. 41-A, da Lei 9.504/97, pena cominada ao crime de captação de sufrágio nele definido. Na linha do que decidido no julgamento da ADI 3305/DF (j. em 13.9.2006), entendeu-se que a cominação da referida sanção não implica nova hipótese de inelegibilidade, não havendo, portanto, ofensa ao § 9º do art. 14 da CF. De igual modo, afastou-se a alegação de afronta ao disposto nos §§ 10 e 11 do citado art. 14 da CF. Ressaltou-se, no ponto, que o procedimento da representação para a apuração da conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97 é o previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar 64/90, já que ela não implica declaração de inelegibilidade, mas apenas cassação do registro ou do diploma, diferentemente do que ocorre na ação de investigação judicial eleitoral, em relação à qual aplicam-se os incisos I e XV do art. 22 da aludida LC. Por isso, a decisão fundada no art. 41-A da Lei 9.504/97 tem eficácia imediata, não incidindo o que previsto no art. 15 da LC 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para a declaração de inelegibilidade do candidato. Afirmou-se, por fim, que o art. 41-A foi introduzido na Lei 9.504/97, pela Lei 9.840/99, com o objetivo de combater as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto, isto é, proteger a vontade do eleitor.
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os incisos I e II do art. 5º da Lei 430/2004, do Estado de Roraima, que institui o serviço auxiliar voluntário na polícia militar e no corpo de bombeiros militar estaduais e impõe, como condição para ingresso nesse serviço, que o candidato seja maior de 18 e menor de 35 anos. Entendeu-se que, a princípio, tratando-se de serviço específico, não teria havido usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais atinentes às polícias militares e corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI), porquanto a Lei 10.029/2000, editada pela União, e que previu limite máximo de idade diverso, seria federal e não nacional no que concerne à idade. Considerou-se, também, que o Estado, dentro de sua autonomia, teria competência para, atendendo a situações peculiares e específicas, estabelecer os limites de idade para seu pessoal, de acordo com as demandas locais, e que seria razoável a faixa etária fixada. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Eros Grau, Carlos Britto e Gilmar Mendes que, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 22, XXI, da CF, deferiam, em parte, a cautelar para determinar a suspensão ex nunc dos efeitos dos incisos impugnados.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação originária ajuizada pela União para declarar a nulidade da decisão administrativa do TRT da 22ª Região, que determinara o pagamento, aos magistrados, das diferenças referentes à incidência da correção monetária sobre o abono variável concedido pela Lei 9.655/98, mas fixado somente pela Lei 10.474/2002. Entendeu-se que a decisão impugnada teria violado a Lei 10.474/2002, que, pela expressão literal de seu art. 2º, teria vedado a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes, prevendo a inteira satisfação do abono na forma nele fixada (§ 3º), por meio do pagamento do montante devido em vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003 (§ 2º). Asseverou-se que essa proibição também estaria prescrita na Resolução 245/2002, do STF, que dispôs sobre a forma de cálculo do referido abono, sem prever a atualização monetária. Aduziu-se que, se entre o período de 1º.1.98 até o advento da Lei 10.474/2002 não havia débito da União em relação ao abono criado pela Lei 9.655/98, porque dependente este, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do STF (CF art. 48, XV), com a edição daquela lei, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela citada resolução, não haveria que se falar em correção monetária. Ressaltou-se que a correção já estaria compreendida no valor devido a título de abono, porquanto o legislador, para fixá-lo, teria instituído, ao tomar como referência a remuneração total vigente em janeiro de 2003, um fator autêntico de atualização das parcelas devidas. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence, que julgavam o pedido parcialmente procedente para reconhecer o direito à correção monetária das parcelas a partir do advento da Lei 10.474/2002, por considerar, tendo em conta a natureza indenizatória do abono e o fato de não constituir a correção monetária um acréscimo de valor, não ter sido a atualização vedada pela lei. Precedentes citados: AO 1149 MC/PE (j. em 27.1.2005); AO 1151/SC (DJU de 18.11.2005).
A Turma indeferiu habeas corpus em que advogado pretendia o trancamento de inquérito policial contra ele instaurado para apuração da suposta prática do delito de apropriação indébita de recursos de massa falida no decorrer da execução coletiva. No caso, após a decretação de quebra da empresa da qual o paciente era procurador, ele levantara a primeira parcela dos honorários advocatícios a que fazia jus em razão do ajuizamento de anterior ação. Em virtude disso, o juiz da falência o intimara para que explicasse o motivo de tal levantamento ou devolvesse o valor correspondente. Não sendo o paciente encontrado, a autoridade judicial requisitara a instauração do aludido inquérito policial. Alegava-se, na espécie, que, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios, em face do seu caráter alimentar, pertenceriam ao paciente e não à massa falida. Sustentava-se, ainda, que o levantamento do montante configuraria exercício regular de um direito, uma vez que essa verba seria devida desde a data da citação da ré naquele feito. Entendeu-se que cabia ao paciente habilitar-se no juízo universal da falência, tendo em conta o disposto no art. 24 do mencionado Estatuto da Advocacia, que estabelece que a decisão judicial na qual arbitrados os honorários advocatícios constitui crédito privilegiado na falência. Ademais, asseverou-se que, ao final do inquérito policial, o Ministério Público poderá alterar a tipificação penal imputada ao paciente, haja vista que a sua conduta enquadra-se, em tese, tanto no tipo penal correspondente à apropriação indébita (CP, art.168), quanto no exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).
A superveniência de sentença condenatória não gera a preclusão da argüição de inépcia da denúncia suscitada oportunamente no curso do processo. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus em que se alegava inépcia da denúncia e excesso de prazo, mas, no mérito, indeferiu-o por considerar presentes os elementos essenciais configuradores do delito de quadrilha, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa do paciente. Tendo em conta a natureza desse crime e a complexidade na sua elucidação, asseverou-se que a denúncia, para ser reputada idônea, necessita da afirmação da existência de vínculo associativo - à organização criminosa formada por mais de três elementos - para a prática ulterior de crimes, consoante demonstrado no caso. Afastou-se, de igual modo, o reconhecimento do antecedente excesso de prazo, porquanto, com o advento do novo título prisional, restara superada a questão. Precedentes citados: HC 70290/RJ (DJU de 2.8.93); HC 81599/DF (DJU de 29.8.2003); RHC 64419/RJ (DJU de 14.11.86); HC 84077/BA (DJU de 17.8.2004); RHC 82345/RJ (DJU de 17.9.2002).
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio (CP, art. 157, § 3º) no qual se pretendia a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo STJ em idêntica medida, sob a alegação de cerceamento de defesa consistente: a) no indeferimento do pedido de prévia intimação do dia em que seria julgado o writ, para fins de sustentação oral; b) no prejuízo advindo da condenação do paciente em razão de deficiência técnica da defesa, apresentada por defensor dativo - v. Informativo 427. Preliminarmente, não se conheceu do writ relativamente à suposta deficiência na defesa, porquanto esta seria reiteração de outro habeas corpus examinado pelo STF (HC 83503/GO, DJU de 7.11.2003). No mérito, indeferiu-se a ordem por se entender que à parte caberia a diligência de acompanhar, junto ao gabinete do relator, a colocação do processo em mesa, haja vista a ciência tanto do indeferimento da solicitação quanto do teor do dispositivo do Regimento Interno do STJ - o qual dispõe que o julgamento de habeas corpus independe de pauta (RISTJ, art. 91). Ademais, considerou-se violado o art. 571, VIII, do CPP, uma vez que a alegada nulidade somente fora argüida dois anos depois da publicação do acórdão, asseverando que esta matéria estaria preclusa, já que não aduzida naquele writ aqui impetrado. Por fim, ressaltou-se que, embora o STF tenha modificado o seu regimento interno (RISTF, art. 192, alterado pela Emenda Regimental 17/2006) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado pelo gabinete da data do julgamento, não existe previsão semelhante no RISTJ.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de relator do STJ que negara seguimento a habeas corpus ao fundamento de prejudicialidade, uma vez que o tema nele examinado fora decidido em recurso especial. Inicialmente, aduziu-se que o julgamento de recurso especial, dada a especificidade desse meio de impugnação e a exigência do preenchimento dos critérios próprios de admissibilidade, não torna necessariamente prejudicado o habeas corpus interposto concomitantemente. Entendeu-se, porém, que, na espécie, não haveria que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o objeto dos pedidos seria idêntico e o Tribunal a quo analisara integralmente a questão de direito, esgotando-a, sem que houvesse matéria residual a ser decidida no writ.