Informativo 318
Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 28 de ago. de 2003
Explore Mais Conteúdo
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.
Nomeação de Promotor "ad hoc" - 1
Por aparente ofensa ao § 2º do art. 129 da CF/88, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com efeitos ex nunc, até julgamento final da ação, a eficácia do Provimento 6/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que orienta os juízes, nos processos e procedimentos que exijam urgência, a nomearem promotor de justiça ad hoc dentre bacharéis em direito, até que seja regularizada a situação (“As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.”). Precedente citado: ADI 1.748 MC/RJ (DJU de 8.9.2000).
Nomeação de Promotor "ad hoc" – 2
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que autorizava, no procedimento penal, a nomeação de promotor ad hoc nas hipóteses de movimento de paralisação de classe; de inexistência de representante na comarca ou de ausência reiterada de membro do Ministério Público aos atos processuais designados. O Tribunal, reconhecendo preliminarmente a legitimidade ativa da CONAMP para a propositura da ação, entendeu caracterizada na espécie a ofensa ao § 2º do art. 127 da CF, que assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, e ao § 2º do art. 129, também da Constituição, que dispõe que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas pelos próprios órgãos integrantes da carreira. Precedente citado: ADI 1.748 MC/RJ (DJU de 8.9.2000).
Pedido de Adiamento e Pauta de Publicação
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, em que se sustentava a nulidade absoluta do julgamento de recurso em sentido estrito, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, deferido o pedido de adiamento do mesmo, o feito fora levado a julgamento na sessão seguinte, sem nova publicação na pauta. A Turma, salientando o fato de que constava na pauta a menção aos processos porventura adiados, afastou a alegada nulidade, porquanto desnecessária a publicação de nova pauta quando o processo é julgado em sessão subseqüente em virtude de pedido de adiamento formulado pela defesa. Precedente citado: HC 81.031/SP (DJU de 14.9.2001).
Receba informativos do STF
Saiba quando novos informativos forem publicados
Sem spam. Cancele quando quiser.