Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 28 de ago. de 2003
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Por aparente ofensa ao § 2º do art. 129 da CF/88, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com efeitos ex nunc, até julgamento final da ação, a eficácia do Provimento 6/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que orienta os juízes, nos processos e procedimentos que exijam urgência, a nomearem promotor de justiça ad hoc dentre bacharéis em direito, até que seja regularizada a situação (“As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.”). Precedente citado: ADI 1.748 MC/RJ (DJU de 8.9.2000).
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que autorizava, no procedimento penal, a nomeação de promotor ad hoc nas hipóteses de movimento de paralisação de classe; de inexistência de representante na comarca ou de ausência reiterada de membro do Ministério Público aos atos processuais designados. O Tribunal, reconhecendo preliminarmente a legitimidade ativa da CONAMP para a propositura da ação, entendeu caracterizada na espécie a ofensa ao § 2º do art. 127 da CF, que assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, e ao § 2º do art. 129, também da Constituição, que dispõe que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas pelos próprios órgãos integrantes da carreira. Precedente citado: ADI 1.748 MC/RJ (DJU de 8.9.2000).
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, em que se sustentava a nulidade absoluta do julgamento de recurso em sentido estrito, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, deferido o pedido de adiamento do mesmo, o feito fora levado a julgamento na sessão seguinte, sem nova publicação na pauta. A Turma, salientando o fato de que constava na pauta a menção aos processos porventura adiados, afastou a alegada nulidade, porquanto desnecessária a publicação de nova pauta quando o processo é julgado em sessão subseqüente em virtude de pedido de adiamento formulado pela defesa. Precedente citado: HC 81.031/SP (DJU de 14.9.2001).