Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 13 de set. de 2001
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Prosseguindo no julgamento de medida cautelar em ação direta, adiado para aguardar-se o quorum legal de decisão (v. Informativo 234), o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do art. 24 da MP 2.152-2/2001 — que determina a citação da União e da ANEEL como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE —, por entender que a competência da Justiça Federal está prevista na Constituição Federal, não cabendo à lei ordinária, tampouco à medida provisória, dispor sobre o tema. O Min. Ilmar Galvão também deferiu o pedido mas por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que indeferiam o pedido por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora. Retificou seu voto o Min. Sydney Sanches.
O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR contra a nomeação de integrante da classe dos advogados para a nova vaga no TRF da 5ª Região (criada pela Lei 9.967/2000) destinada ao quinto constitucional. Alegava-se que, com a criação da nova vaga tornando ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, a sua primeira composição deveria ser preenchida pelo Ministério Público Federal pela circunstância de que a última vaga fora preenchida pela classe dos advogados, conforme dispõe o § 2º do art. 100 da LOMAN (“Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.”). O Tribunal entendeu não ser aplicável à espécie o mencionado § 2º do art. 100, porquanto se tratava do primeiro provimento de vaga que determinara o número ímpar do quinto constitucional, e não da alternância de vaga ímpar já existente. Considerou-se, ainda, que não há qualquer previsão constitucional ou legal disciplinando tal hipótese e, por isso, a decisão do TRF da 5ª Região que destinara a nova vaga aos advogados não incorreu em qualquer ilegalidade. Salientou-se, também, que a ordem das palavras na composição dos Tribunais Regionais Federais prevista no art. 107, I, da CF, em que a palavra “advogados” é mencionada antes da palavra “membros do Ministério Público Federal”, não é critério significativo, uma vez que o art. 94 da CF, ao dispor sobre o quinto constitucional, cita primeiramente o Ministério Público Federal e, depois, os advogados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a segurança, por entender que não caberia ao TRF a livre escolha entre egresso da advocacia ou do Ministério Público.
Com base no art. 226, § 3º, da CF/88 (“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar ...”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastara o direito de inclusão de ex-companheira como dependente de segurado perante o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, fundado na Lei estadual nº 7.672/82 (art. 9º, I e II: “Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado: I - a esposa; a ex-esposa divorciada, ...; II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos ...”). Salientou-se também que, na espécie, houve, em ação de alimentos e dissolução da sociedade de fato, acordo homologado em juízo no qual se assegurara à recorrente o direito à reintegração como beneficiária do segurado.
A Turma, entendendo não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, e afirmando a responsabilidade objetiva do Estado, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhecera o direito de particular à indenização, pelo Estado, por danos causados em sua propriedade em face de invasão por membros do movimento dos sem-terra, ante o descumprimento da ordem judicial que determinara à polícia militar estadual o reforço no policiamento da área invadida (art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”).
Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual e incompatíveis com o novo regime, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários (CF, art. 7º, VI) deu provimento a recurso extraordinário de servidora do Estado de Minas Gerais que sofrera redução do valor de sua remuneração quando da conversão de seu regime contratual em estatutário. Precedente citado: RE 212.131-MG (DJU de 29.10.99).
A Turma, entendendo desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de escrivão de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, manteve acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira à candidata portadora de 1,57m o direito de participar do curso de formação. Considerou-se que a exigência de altura mínima, na espécie, mostrou-se imprópria em face da natureza eminentemente burocrática da função a ser exercida, para a qual o porte físico é irrelevante. Precedente citado: RE 150.455-MS (DJU de 7.5.99).
Para efeito de aposentadoria especial de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos “de efetivo exercício em funções de magistério” (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Para efeito de aposentadoria especial de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos “de efetivo exercício em funções de magistério” (CF, art. 40, III, b, na redação primitiva), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para afastar o direito de professora estadual ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado na área de recursos humanos e supervisão pedagógica na secretaria estadual da educação. Precedentes citados: ADIn 152-MG (RTJ 141/355); RE 131.736-SP (RTJ 152/228) e RE 171.694-SC (RTJ 165/1067).
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera o direito de candidatos já empossados no cargo de delegado de polícia — embora reprovados no exame psicotécnico, cuja participação nas demais fases do concurso, bem como a posse no cargo ocorreram em face de liminares concedidas — à permanência no mencionado cargo tendo em vista a existência de situação de fato consumado. A Turma considerou que a circunstância de os recorridos terem tomado posse no cargo não os dispensa do cumprimento da exigência legal de aprovação no exame psicotécnico, caracterizando-se, assim, a ofensa ao art. 37, I, da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...”) . Precedentes citados: RMS 23.638-DF (DJU de 24.11.2000) e RMS 23.593-DF (DJU de 2.2.2001).