Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 16 de mai. de 2001
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Julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra a Lei Complementar 68/93, do mesmo Estado - que dispensa do estágio probatório o professor da Rede Pública Estadual, detentor de um primeiro cargo de professor com estágio probatório já concluído -, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação por entendê-la prejudicada uma vez que a norma impugnada foi revogada pela superveniência da EC 19/98 que, dando nova redação ao art. 41 da CF, nele inseriu o § 4º ("Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.").
O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. O Advogado-Geral da União não tem legitimidade para embargos de declaração a acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de processo objetivo de controle de constitucionalidade em que a União não é parte e nem se admite a intervenção de terceiros. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União à decisão do Plenário do STF que indeferira pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão Administrativa do Conselho de Administração do STJ que reconhecera a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos servidores da mencionada Corte.
As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física. As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física. Com esse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de não-conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral da República nos autos de recurso ordinário em habeas corpus preventivo interposto pela União em favor de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. No mérito, a Turma negou provimento ao recurso, por entender inexistir, na espécie, a alegada ameaça de constrangimento ilegal decorrente de despacho de juiz do TRF dirigido à mencionada juíza com a finalidade de que fosse cumprida decisão judicial por ele proferida, sob pena dos efeitos criminais cabíveis, porquanto tal disposição não se traduz em ameaça de prisão, mas sim possível remessa ao Ministério Público de peças necessárias ao oferecimento da denúncia.
Aplica-se aos créditos de ICMS extemporaneamente escriturados a jurisprudência do STF no sentido de que os contribuintes do ICMS não têm direito de corrigir monetariamente os saldos de créditos escriturais, com base no princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). Precedentes citados: AG (AgRg) 181.138-SP (RTJ 163/1.118), RE 195.643-RS (DJU de 21.8.98), RE 239.453-RS (DJU de 6.8.99) e RE 205.453-SP (DJU de 27.2.98).
Tendo em vista a proibição de vinculação ao salário mínimo contida na CF (art. 7º, XIV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assegurara a professores estaduais, cujo vencimento era fixado em três vezes o valor do salário mínimo de referência, o direito de perceberem vencimento mensal equivalente a três vezes o valor do salário mínimo a partir da extinção do salário mínimo de referência pela Lei federal 7.789/89.