Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 31 de ago. de 2000
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Tendo em vista que nenhum brasileiro pode ser extraditado (CF, art. 5º, LI), o Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de extradição formulado pela República da Argentina uma vez que o extraditando, embora nascido na Argentina, obtivera, posteriormente ao delito, a condição de brasileiro nato por decisão judicial transitada em julgado. Considerou-se que, nos casos de nacionalidade brasileira originária, não incide o art. 76, I, da Lei 6.815/80 ("Art 76. Não se concederá a extradição quando: I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;").
A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o recorrente a partir da oitiva de testemunha não arrolada na inicial, ocorrida durante o sumário da acusação. Considerando que o depoimento agora impugnado se dera na presença da defesa sem que houvesse contestação e que esta permanecera silente na fase de alegações finais, a Turma entendeu estar ultrapassado o limite para argüição da nulidade. (CPP, art. 571: “As nulidades deverão ser argüidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;”). Salientou-se, ainda, a possibilidade de aplicação à espécie do art. 209, § 1º do CPP, em face de a testemunha impugnada haver sido referida por outra testemunha (“O juiz quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”).
O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 (“As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa...”), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial. O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 (“As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa...”), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial. Com base nesse entendimento, e considerando que o paciente fora condenado por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) — cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 —, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ, em que se pretendia a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. Vencido o Min. Marco Aurélio, que afastava a impossibilidade de aplicação da Lei 9.714/98 à hipótese. Precedentes citados: HC 79.567-RJ (DJU de 3.3.2000) e HC 80.010-MG (DJU de 18.8.2000).
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.). A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal (“VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.). Com base nesse entendimento, a Turma, reconhecendo a alegada ofensa ao inciso VIII do art. 8º da CF e ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), reformou acórdão que entendera que a garantia da estabilidade provisória alcançaria apenas os empregados representantes de categoria profissional e não aqueles representantes de categoria econômica. RE conhecido e provido para determinar o pagamento das verbas indenizatórias requeridas na inicial.