Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 16 de set. de 1999
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Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, até decisão final da ação, a eficácia dos arts. 35, 36 e 37 da Lei 12.727/97, do Estado de Minas Gerais, que institui uma taxa adicional sobre os emolumentos devidos pela utilização dos serviços notariais e de registro. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade, dado que a receita instituída pela lei impugnada, por incidir sobre custa e emolumento já pago, não se reveste de natureza de taxa, mas, sim, de imposto, falecendo ao Estado de Minas Gerais competência para instituí-lo.
A questão relativa aos limites objetivos da coisa julgada tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TSE em que se alegava, com base no princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), ter este contrariado decisões anteriores da Corte Eleitoral.
A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para julgar improcedente ação movida por ex-pensionista da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em que se buscava o restabelecimento de sua pensão de dependente — que fora suspensa por ter completado 18 anos — em face da edição de lei nova posterior que alterou de 18 para 21 anos a idade limite para recebimento da pensão como dependente econômico. Entendeu-se que o acórdão recorrido, ao restabelecer benefício previdenciário que fora extinto com base na lei vigente à época, violou o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, dado que a lei nova não pode retroagir para alcançar ato consumado na vigência de lei anterior (CF, art. 5º, XXXVI).
Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TST que confirmara acórdão do TRT que, em embargos declaratórios, recusara-se a emitir entendimento sobre matéria de defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso extraordinário para determinar a realização de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento explícito sobre a matéria de defesa deduzida nos embargos de declaração.
Tendo em vista a inconstitucionalidade da expressão “absoluta de seus membros”, contida no art. 181 do Regimento Interno do STJ (“A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.”) — declarada pelo STF no julgamento do HC 74.761-DF (RTJ 162/688) por ofensa à competência legislativa exclusiva da União para dispor sobre direito processual (CF, art. 22, I) —, a Turma deferiu habeas corpus contra decisão da 6ª Turma do STJ que, apreciando pedido de extensão de benefício concedido a co-réu, após dois votos contra um, ou seja, por maioria simples, suspendera o julgamento em face da falta de quorum. Habeas corpus concedido para tornar definitiva a decisão que deferira o pedido do paciente por dois votos a um, por ser desnecessária a tomada de voto de outro Ministro para completar o julgamento. O Min. Marco Aurélio acompanhou a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, de que Lei 8.038/90, ao instituir normas procedimentais para os processos perante o STJ, determina no § único do art. 41-A que, em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente (redação dada pela Lei 9.756/98).