Informativo 112
Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 29 de mai. de 1998
- Home
- Informativos
- STF
- Informativo 112
Explore Mais Conteúdo
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
IOF: Ouro como Ativo Financeiro
Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 190.363-RS — no qual se de-clarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes in-cidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), Sessão de 13.5.98, v. Infor-mativo 111—, a Turma negou provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pela Uni-ão Federal tendo em vista que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
Protesto por Novo Júri e Co-Autoria
Tendo em vista que o protesto por novo júri somente se admite quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (CPP, art. 607), o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extensão ao paciente, condenado a 17 anos de reclusão, da decisão que concedera novo julgamento pelo júri a co-réu condenado a 21 anos de reclusão. Considerou-se que o protesto por novo júri pressupõe o preenchimento de requisito de caráter pessoal, qual seja, a pena in concreto, de-vidamente individualizada, não se aplicando, portanto, o art. 580, do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em moti-vos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."].
Prerrogativas de Ex-Deputado Estadual
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advo-gados do Brasil - OAB para suspender a eficácia do § 8º, do art. 74, da Constituição do Estado de Ala-goas [“Os ex-Deputados Estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo, por período igual ou superior a duas sessões legislativas, gozarão das prerrogativas estabelecidas nos §§ 1 º (imu-nidade parlamentar) e 4 º (foro privilegiado) deste artigo, excluída a licença da Assembléia Legislativa para o processo criminal, sendo vedada, ainda, qualquer restrição de caráter policial quanto à invio-labilidade pessoal e patrimonial.”]. Entendeu-se que a Constituição estadual não poderia ampliar as garantias concedidas pela Constituição Federal, que somente assegura imunidade e foro privilegiado a parlamentar que se encontra no efetivo exercício de seu mandato, tendo em vista o disposto no § 1º , do art. 27, da CF (“Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos...”).
Teto Remuneratório e Vantagem Pessoal
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade do art. 2º da Lei Complementar nº 16/96, do Estado de Pernam-buco, que veda aos funcionários públicos estaduais a percepção de remuneração, proventos ou pensões em quantia superior à atribuída ao Governador do Estado, não admitindo a percepção de qualquer par-cela decorrente de vantagens pessoais. À primeira vista, o Tribunal entendeu juridicamente relevante a tese de ofensa ao inciso XI, do art. 37, da CF — que estabelece como teto para os servidores públicos estaduais, no âmbito de cada Poder, o valor percebido, como remuneração, pelos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça. Considerou-se, ainda, conforme a ju-risprudência do STF, que as vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para aferição do teto remuneratório previsto no mencionado art. 37, XI da CF.
Liquidação Extrajudicial de Seguradora
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, na hipótese de cessação das operações de sociedades seguradoras mediante liquidação extrajudicial compulsória, a constitucionalidade da suspensão das ações e execuções judiciais contra essas socieda-des (Decreto-Lei 73/66, art. 98) e da vedação de arrestos, seqüestros e penhoras sobre seus bens (Lei 5.627/70, art. 5º).
Taxa e Capacidade Contributiva
A Turma decidiu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, que considerou constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (v. Informativo 82).