Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 762

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 09 de out. de 2014

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 762

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
09/10/2014
Direito Processual Civil > Geral

Assistente simples e ingresso após início de julgamento de RE

STF

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira pedido de ingresso do postulante nos autos do RE 550.769/RJ (DJe de 3.4.2014), na qualidade de assistente simples (CPC, art. 50). O requerente alegava ser sócio-administrador da empresa recorrente no aludido extraordinário e que, nesta condição, poderia eventualmente ser chamado a responder pelos débitos tributários da sociedade, razão pela qual possuiria interesse direto na resolução da causa em discussão no recurso. Apontava, ainda, a existência de suposto fato novo, consistente no direito subjetivo de parcelamento do débito tributário e em outras mudanças voltadas à facilitação do adimplemento do devedor junto à Receita Federal — v. Informativo 693. O Colegiado aduziu que a admissão de assistente simples pressuporia a utilidade e a necessidade da medida, ponderada pela circunstância de o interessado receber o processo no estado em que se encontrasse. Explicitou que o requerimento teria sido formulado cerca de três meses após a sessão em que iniciado o julgamento do RE. Afirmou que, por não poder o postulante apresentar novas razões recursais, sequer realizar sustentação oral, não estaria presente a utilidade da medida. Ademais, a suposta alteração relevante do quadro fático-jurídico não existiria, pois a inclusão e a exclusão da empresa no programa de parcelamento de débito seriam anteriores ao julgamento do RE e o postulante poderia ter apresentado seu pedido antes disso. Consignou que a pretensão de conferir efeito suspensivo ao RE já teria sido apreciada por duas vezes pelo STF (AC 1.657/RJ, DJe de 30.11.2007; AC 2.101/RJ, DJe de 5.8.2008). Assim, a ausência de modificação substancial do quadro existente por ocasião do exame da primeira medida acauteladora impediria a concessão de providência análoga à anteriormente rejeitada. Reputou que, inexistente interesse jurídico legítimo, para além do simples viés econômico, descaberia proliferar os atores processuais de modo a comprometer a prestação jurisdicional. Assinalou não haver relação direta entre as medidas tendentes a cobrar o crédito tributário da empresa com a responsabilização de seus gestores e o RE, no qual se discutiria a aplicação de restrição que se teria por sanção política, mas nada se diria sobre a validade desse crédito. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que proviam o agravo. Afirmavam que o interessado figuraria no polo passivo de diversas execuções fiscais, relativas à empresa, com bloqueio de seus bens em decorrência de medida acauteladora de 1ª instância. Dessa forma, teria interesse jurídico em intervir nos autos do RE, no estado em que este se encontrasse.

Origem: STF
09/10/2014
Direito Administrativo > Geral

TCU e jornada de trabalho de médicos

STF

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU, para manter a situação jurídica dos impetrantes que ingressaram no quadro do TCU antes da Lei 10.356/2001, a qual dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira da Corte de Contas. O referido ato determinara aos ocupantes do cargo de analista de controle externo — área de apoio técnico e administrativo, especialidade medicina —, que optassem por uma das jornadas de trabalho estabelecidas na mencionada lei e, consequentemente, por remuneração equitativa ao número de horas laboradas — v. Informativos 592 e 648. O Tribunal entendeu que o novo texto legal seria aplicável somente aos profissionais de medicina que ingressaram no quadro do TCU a partir da vigência da nova regra, ou seja, dezembro de 2001. Considerou não ser possível, diante da alteração substancial da jornada, bem assim do transcurso de quatro anos, a incidência da lei relativamente aos servidores que se encontrassem, à época em que passara a vigorar, no quadro funcional do TCU, sob pena de se desconhecer por completo a situação jurídica constitucionalmente constituída. Assim, a lei questionada — ao impor a jornada de trabalho de 40 horas semanais para percepção do mesmo padrão remuneratório e permitir a manutenção da jornada de 20 horas semanais com redução proporcional de vencimentos aos servidores médicos que àquela época já atuavam no TCU — implicaria decesso, o que afrontaria o art. 37, XV, da CF. Vencido o Ministro Gilmar Mendes, que indeferia a ordem. Pontuava que somente haveria redução de vencimentos, no caso concreto, se a remuneração prevista na nova tabela trazida pela Lei 10.356/2001, para a carga de trabalho de 20 horas semanais, fosse inferior àquela estabelecida em tabela de remuneração vinculada à lei anterior (Lei 9.436/1997) para a jornada de quatro horas diárias.

Origem: STF
08/10/2014
Direito Constitucional > Geral

Conflito federativo e limites territoriais

STF

O Plenário deu parcial provimento a ações cíveis originárias para que fossem fixadas as linhas divisórias entre os Estados da Bahia e de Goiás e entre os Estados do Piauí e do Tocantins segundo laudo técnico realizado pelo Serviço Geográfico do Exército. A Corte estabeleceu que, demarcados os limites territoriais entre os Estados, seriam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos. Decidiu, também, que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não seriam decididas pelo STF, mas em ação própria no juízo competente. Assentou que as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por essas ações cíveis originárias e ainda não sentenciadas deveriam ser redistribuídas ao juízo competente. Consignou, ainda, que se dois Estados tivessem emitido título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por estas ações, prevaleceria o título concedido judicialmente, e, no caso de dois títulos judiciais, o que já houvesse transitado em julgado. O Colegiado asseverou que, na ausência do trânsito em julgado, prevaleceria o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente “ratione loci”, à luz do laudo realizado pelo Exército. Determinou, desde logo, a nomeação do Serviço Geográfico do Exército para executar o julgado com a demarcação necessária das divisas entre os Estados conforme o laudo técnico apresentado. Tratava-se, na espécie, de ações cíveis originárias em que se discutia o critério a ser adotado para a fixação de divisas entre os Estados de Minas Gerais, Tocantins, Bahia, Piauí e Goiás. Na ACO 347/BA, o litígio gravitara em torno da demarcação de divisas territoriais entre os Estados da Bahia e Goiás e teria como litisdenunciados, os Estados de Minas Gerais, Piauí e Tocantins. Na ACO 652/PI, apensada àqueles autos, o Estado do Piauí requerera a determinação e demarcação de sua divisa com o Estado do Tocantins. As questões debatidas decorreram de alegadas incertezas quanto ao traçado das linhas limítrofes ante a imprecisão de recursos técnicos disponíveis à época, a gerar insegurança jurídica e conflitos. Realizada audiência de conciliação entre os Estados litigantes, somente o Estado de Minas Gerais aderira ao acordo. Remanesceram os litígios entre os Estados de Tocantins e Piauí e entre os Estados da Bahia e de Goiás em virtude das divergências quanto aos laudos técnicos a serem adotados, se a carta topográfica do IBGE de 1980 ou se aquele elaborado pelo Exército. O Tribunal frisou que o laudo realizado pelo Serviço Geográfico do Exército — que levara em consideração marcos fixados em estudos anteriormente efetivados — apresentara caráter preciso e técnico. Destacou que a designação do Exército se dera: a) por indicação das partes; e b) por deter técnicas mais atuais no atendimento de parâmetros objetivos e seguros. Esclareceu que a prova pericial feita pelo órgão militar reunira grande quantidade de dados disponíveis sobre as fronteiras em discussão, e fora baseada em preciso mapeamento geográfico. Sublinhou que os limites das divisas em questão teriam sido traçados de modo definitivo e absolutamente claro. Constatou que considerar como pontos de partida para a demarcação das divisas em litígio elementos geográficos diferentes dos divisores das bacias hidrográficas — como propuseram os Estados da Bahia e de Tocantins (nas ACOs 347/BA e 652/PI, respectivamente) — e desconsiderar os trabalhos periciais realizados pelo Exército, além de ser contrário ao que fora acordado desde o início do século passado entre as partes, afrontaria o princípio da economicidade. Considerou consentâneo com os princípios constitucionais da razoabilidade, da segurança jurídica, além da economicidade, que os traçados fronteiriços em debate fossem delineados a partir do arbitrado pelas unidades federadas no acordo de 1919, tomados como ponto de partida os divisores de águas das bacias hidrográficas que teriam ensejado a realização da prova pericial efetivada pelo Serviço Geográfico do Exército. Lembrou que as partes requereram e pagaram pela perícia realizada pelo Exército, que agira dentro da cautela e da técnica. Por fim, ponderou que o instituto do “venire contra factum proprium” desautorizaria o abandono do laudo do Exército como parâmetro para a demarcação.

Origem: STF
08/10/2014
Direito Tributário > Geral

Incidência da COFINS sobre o ICMS

STF

O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF [“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: ... b) a receita ou o faturamento”] — v. Informativos 161 e 437. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário. De início, deliberou pelo prosseguimento na apreciação do feito, independentemente do exame conjunto com a ADC 18/DF (cujo mérito encontra-se pendente de julgamento) e com o RE 544.706/PR (com repercussão geral reconhecida em tema idêntico ao da presente controvérsia). O Colegiado destacou a demora para a solução do caso, tendo em conta que a análise do processo fora iniciada em 1999. Ademais, nesse interregno, teria havido alteração substancial na composição da Corte, a recomendar que o julgamento se limitasse ao recurso em questão, sem que lhe fosse atribuído o caráter de repercussão geral. Em seguida, o Tribunal entendeu que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento. Vencidos os Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, que desproviam o recurso. O primeiro considerava que o montante do ICMS integraria a base de cálculo da COFINS por estar incluído no faturamento e se tratar de imposto indireto que se agregaria ao preço da mercadoria. O segundo pontuava que a COFINS não incidiria sobre a renda, e nem sobre o incremento patrimonial líquido, que considerasse custos e demais gastos que viabilizassem a operação, mas sobre o produto das operações, da mesma maneira que outros tributos como o ICMS e o ISS. Ressaltava, assim, que, apenas por lei ou por norma constitucional se poderia excluir qualquer fator que compusesse o objeto da COFINS.

Origem: STF
07/10/2014
Direito Penal > Geral

Peculato-furto e lavagem de dinheiro

STF

A 2ª Turma recebeu denúncia oferecida contra Senador pela suposta prática dos crimes de peculato-furto, em concurso de pessoas (CP, art. 312, §1º, c/c o art. 29), e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, V, na redação original), na qual se imputava a subtração de recursos do Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) destinados a determinada empresa do ramo agropecuário. Na espécie, a denúncia narrava que o investigado teria usado seu prestígio político para obter a nomeação de dirigentes da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), órgão responsável pela administração dos recursos do Finam, e exercido influência para conseguir a aprovação de diversos projetos, entre eles, um proposto pela empresa agropecuarista. A peça acusatória relatava, também, que a liberação dos recursos estaria condicionada ao pagamento de 20% dos valores liberados. Os valores seriam desviados mediante emissão de notas frias por outra empresa, contratada para realizar obras de construção civil, e liquidadas pela empresa agropecuarista com cheques que, posteriormente, teriam sido endossados para sócios da empresa ou destinados ao investigado. A Turma afastou as preliminares suscitadas pela defesa para consignar que: a) a absolvição, por falta de provas, de outros implicados em ações penais por fatos semelhantes não prejudicaria a propositura da presente denúncia; b) a desclassificação para os crimes do art. 2º da Lei 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária) seria inviável, porquanto o aspecto preponderante dos fatos narrados seria o propósito inicial de subtração e o concurso necessário de funcionário público para a infração; c) o depoimento de envolvido assistido por defensor técnico, e repetido em juízo, seria, aparentemente, válido; d) a propositura de várias peças acusatórias originadas do mesmo contexto fático, mas com objetos distintos, não caracterizaria abuso do poder de denunciar. No mérito, asseverou que, de acordo com o depoimento dos demais envolvidos e o cruzamento de informações bancárias, o investigado — mediante pagamentos a serviços de construção civil inexistentes e endosso de cheques em branco — teria concorrido para a ocultação da origem, movimentação e propriedade dos valores subtraídos. Ademais, aduziu que as provas indicariam que os fatos narrados na denúncia estariam inseridos em um esquema de reiteradas práticas de peculato e lavagem de dinheiro no âmbito da Sudam. Concluiu haver prova da existência dos fatos e indícios de autoria a ensejar o recebimento da denúncia.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos