Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 23 de set. de 2009
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Mantendo a orientação fixada no sentido de que a representação do Ministério Público da União no Supremo pertence unicamente ao Procurador-Geral da República, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a remessa dos autos à Justiça Comum estadual. O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso por considerar que, em razão de a ação civil pública que deu margem à reclamação estar sendo patrocinada pelo Ministério Público do Trabalho, poderia ele figurar como parte na relação processual da reclamação no Supremo.
O Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que deferira, em parte, pedido extradicional, e, reputando-os manifestamente procrastinatórios, autorizou a comunicação imediata dessa decisão da Corte ao Presidente da República. Na espécie, tratava-se de pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo de Israel, de seu nacional, relativamente aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz, violência contra menor ou pessoa incapaz, e conspiração para cometer crime — v. Informativos 533 e 547. Ressaltou-se que a determinação de imediato cumprimento do acórdão embargado referir-se-ia tão-somente à comunicação ao Presidente da República de que o pedido de extradição fora julgado regular, e não à entrega do súdito estrangeiro ao Estado requerente. A Min. Ellen Gracie deixou consignado em seu voto que, em face da circunstância da inexistência de tratado de extradição entre o Brasil e o Estado de Israel, a questão de imediato cumprimento ficaria nos termos em que proposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que acolhia os embargos de declaração, sem eficácia modificativa — para prestar os esclarecimentos constantes do voto do relator —, não os considerando protelatórios. Entendia necessário, ainda, aguardar-se a publicação do acórdão proferido por força desses declaratórios para se comunicar, depois, ao Presidente da República a legalidade do pedido extradicional. Julgou-se, por unanimidade, prejudicado o pedido de transferência formulado pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo para a cidade de Brasília.
O Tribunal conheceu de embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus, de forma a permitir o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra a paciente, acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP (“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”) — v. Informativo 513. Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.