Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 30 de nov. de 2006
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O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/2004, que condiciona o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial à apresentação, ao juízo, de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como de certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende os artigos 5º, XXXVI, e 100 da CF, por estatuir condição para a satisfação de direito do jurisdicionado que não está contida na norma fundamental da República. Asseverou-se que as formas de a Fazenda Pública obter o que lhe é devido estão estabelecidas no ordenamento jurídico, não sendo possível para tanto a utilização de meios que frustrem direitos constitucionais dos cidadãos. Ressaltou-se, ademais, que a matéria relativa a precatórios, tal como tratada na Constituição, não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da justiça federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) - v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Vencidos, quanto aos fundamentos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que davam provimento ao recurso extraordinário, considerando que a competência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que regem a organização do trabalho, a qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso.
O art. 52 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela CF/88 O art. 52 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela CF/88 ["A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a 10 (dez) vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50."]. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que jornal condenado ao pagamento de indenização por danos morais - em decorrência da publicação de matéria ofensiva à honra de então candidato à Vice-Presidência da República - alegava violação ao art. 5º, V e X, da CF, e pleiteava a redução do valor da condenação aos limites previstos nos artigos 51 e 52 da referida lei. Tendo em conta a fisionomia normativa da proteção do direito à integridade moral e a garantia da reparação pecuniária da ofensa, entendeu-se que o art. 52 da Lei de Imprensa não poderia restringir direitos, liberdades e garantias constitucionais. Asseverou-se que a vigente Constituição, quanto ao tema, não contém disposição que limite o valor da indenização e o grau da responsabilidade civil do ofensor. Aduziu-se, também, que a restituição de gravame a bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, não seriam enquadráveis em escala econômica padronizada, análoga a das valorações relativas aos danos patrimoniais. Por fim, não obstante o princípio da liberdade de imprensa, considerou-se que o mencionado artigo caracterizaria intervenção legislativa na disciplina dos direitos fundamentais, contrária à Constituição superveniente, que colocaria em risco o substrato do direito fundamental à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas. Precedentes citados: RE 396386/SP (DJU de 13.8.2004); RE 348827/RJ (DJU de 6.8.2004); RE 420784/SP (DJU de 25.6.2004).
A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP ["Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação."]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1º.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).
Em face das peculiaridades do caso, a Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para assentar que a nova progressão no regime de cumprimento da pena se fará, ante o critério objetivo, considerado o percentual de um sexto a incidir sobre os anos que restam a cumprir e não sobre a totalidade resultante do somatório das penas das diversas condenações impostas ao paciente. No caso, condenado a penas que totalizaram 76 anos e 15 dias de reclusão, das quais cumprira 19 anos, 4 meses e 6 dias em regime fechado, o paciente obtivera o benefício da progressão. No entanto, evadira-se do estabelecimento prisional, sendo posteriormente capturado, o que acarretara a perda de mais de 700 dias remidos. Tendo em conta que o art. 118 da Lei de Execução Penal - LEP, ao prever a regressão ao regime mais severo, não fixa o termo inicial para a aferição do critério objetivo, entendeu-se que, em se tratando de benefícios, deve ser observado o tempo máximo de 30 anos de cumprimento da pena, previsto no art. 75 do CP. Considerou-se que, na espécie, interpretação diversa implicaria esvaziamento do sistema jurídico referente à individualização da pena. No tocante à perda dos dias remidos, por maioria, negou-se provimento ao recurso ao fundamento de que, nos termos do art. 127 da LEP, o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde o direito ao tempo remido, iniciando novo período a partir da data da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que provia o recurso.
A Turma, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), deferiu habeas corpus impetrado - contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida - em favor do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, preso, em flagrante, pelo crime de porte ilegal de arma de uso restrito. Na espécie, o paciente, no dia seguinte ao relaxamento de anterior custódia decretada, por ministra do STJ, com base em investigações procedidas na denominada "Operação Dominó", fora preso por delegado da Polícia Federal, sem mandado judicial, sob o argumento de que o primeiro decreto de prisão teria abrangido também a imputação de guarda da arma encontrada na sua residência, na ocasião em que cumpridas diligências. A aludida prisão fora comunicada à Assembléia Legislativa daquele Estado-membro que deliberara pelo seu relaxamento, sendo, contudo, mantida e posteriormente convertida em preventiva quando do recebimento, pelo tribunal local, da denúncia pelo referido delito de porte ilegal. Ressaltou-se, de início, que as duas prisões tiveram objetos distintos: a primeira, decretada por ministra do STJ, em razão da flagrância do delito de formação de quadrilha (HC 89417/RO, v. Informativo 437); e a atual, ordenada por desembargador, por porte e guarda ilegal de armas de fogo. Aduziu-se que, ao ser determinado o relaxamento da custódia, rompera-se o estado de flagrância inicialmente apurado quanto à formação de quadrilha, salientando-se que o primeiro decreto não fizera nenhuma referência ao porte ilegal. Asseverou-se, assim, que a superveniência de nova prisão deveria possuir outro fundamento legal e judicial, e não poderia ter ocorrido antes de um novo decreto, se a motivação era diversa daquela assentada na decisão da ministra do STJ. Considerou-se, também, que a caracterização da flagrância quanto ao delito do porte ilegal restara comprometida, porque não se dera no momento da apreensão da arma e nem houvera manifestação das autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público sobre o tema. Destarte, entendeu-se configurado constrangimento ilegal a violar direitos fundamentais do paciente, por não haver sustentação legal para a segunda custódia, já que não comprovado nos autos nem o estado de flagrância nem o atendimento dos requisitos para a preventiva (CPP, art. 312). Por fim, em face dessa ilegalidade, reputou-se secundária a questão da autorização ou não da Assembléia Legislativa.