Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 400

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 09 de set. de 2005

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 400

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
09/09/2005
Direito Administrativo > Geral

Concurso Público: Títulos e Princípio da Isonomia

STF

Por vislumbrar ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 31 do regulamento do concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, aprovado pela Resolução 7/2004, do Tribunal de Justiça local, que consideram título o exercício de função, efetiva ou provisoriamente, para a qual está concorrendo o candidato, e o exercício efetivo de outro cargo. Declarou-se, também, a inconstitucionalidade das normas do Edital 1/2004, item 5.13.3, que se reportam àqueles incisos. Precedentes citados: ADI 2206 MC/AL (DJU de 1º.8.2003) e ADI 2210 MC/AL (DJU de 25.5.2002).

Origem: STF
08/09/2005
Direito Penal > Geral

Reclamação: Pena-Base e Dupla Valoração - 2

STF

Concluído o julgamento de reclamação ajuizada contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no HC 81769/RJ (DJU de 13.9.2002), na qual a Turma reconhecera a ilegalidade de dupla valoração da mesma circunstância, qual seja, a internacionalidade do delito, e anulara a sentença daquele juízo, na parte relativa à fixação da pena, para que outra fosse proferida, fundamentadamente, de acordo com o método trifásico, tendo mantido, entretanto, a pena-base. Na espécie, o juízo a quo, ao fixar a pena-base em 6 anos na sentença anulada, considerara que “as conseqüências do delito foram as piores possíveis, com repercussões, de monta, em vários países estrangeiros”, e, em seguida, elevara a pena em 2/3, em razão da internacionalidade do delito. Na nova sentença, apontando outras circunstâncias judiciais, mantivera a pena-base anteriormente fixada, aumentando-a, novamente, em 2/3, com base no art. 18, I, da Lei 6.368/76 — v. Informativo 390. Julgando improcedente a reclamação, concedeu-se a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal, tendo em conta o descompasso entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva. HC deferido, de ofício, para que se proceda à nova dosimetria da pena, ante a impossibilidade de ser igual à inicialmente fixada, isto é, 6 anos. Os Ministros Gilmar Mendes, relator, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie reformularam os votos proferidos na sessão de 1º.6.2005. Vencidos os Ministros Eros Grau e Celso de Mello que julgavam a reclamação procedente.

Origem: STF
08/09/2005
Direito Penal > Geral

Crime contra a Ordem Tributária e Prescrição

STF

O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 (supressão ou redução de tributo). Na espécie, o parlamentar, então responsável legal por empresa de equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, emitira, em favor de outra empresa, cheque para pagamento de mercadorias adquiridas e relacionadas em nota fiscal emitida em 1994. Ocorre que, em procedimento fiscal, constatara-se a inidoneidade desses documentos, haja vista que a empresa vendedora e beneficiária do cheque encerrara suas atividades em 1990. Sustentava-se, na denúncia, que o denunciado tentara forjar despesas em detrimento do fisco. Inicialmente, considerou-se que, não obstante a denúncia ter-se limitado a indicar o núcleo penal (art. 1º), a conduta do denunciado estava bem descrita na peça acusatória, restando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em seguida, entendendo que o suposto crime somente poderia se amoldar ao tipo penal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (“fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;), cuja pena máxima é de 2 anos, reconheceu-se, com base no art. 109, V, do CP, a prescrição do delito, a qual ocorrera antes mesmo da distribuição do inquérito, em 2000.

Origem: STF
06/09/2005
Direito Penal > Geral

Majoração da Pena e Apelação Restrita

STF

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, § 2º, III) e de associação criminosa (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a anulação do acórdão proferido por Tribunal de Justiça local que, ao prover recurso do Ministério Público estadual, majorara a pena a ele aplicada. Sustentava-se, na espécie, a ofensa ao princípio da reformatio in pejus, sob a alegação de que o tribunal de origem julgara a apelação de forma mais extensa do que a requerida pelo parquet, já que aumentara em um ano a pena imposta ao paciente, em relação ao que pleiteado no aludido recurso. Asseverando que a apelação visara à condenação de denunciado absolvido, bem como ao agravamento das penas aplicadas, entendeu-se que tal recurso não seria restrito. Nesse sentido, considerou-se que o Ministério Público estadual, tanto na petição do recurso quanto nas razões da apelação, pretendera o agravamento das penas impostas, pela sentença, para todos os membros da organização criminosa. Além disso, ressaltou-se que não poderia ser desconsiderada a circunstância de que o paciente e os demais co-réus foram condenados pela prática de duas infrações penais, de modo que o órgão ministerial, ao postular aumento próximo da pena-base, para cada um dos delitos, na verdade, almejara que a soma chegasse a 14 anos. Por fim, afirmou-se que o caso não trata de situação em que somente a defesa recorrera, oportunidade, então, em que poderia surgir a reformatio in pejus (CPP, art. 617).

Origem: STF
06/09/2005
Direito Processual Penal > Geral

HC e Execução Provisória de Condenação

STF

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 8 anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Na espécie, o Tribunal de Justiça local mantivera a sentença condenatória, elevando a pena, tendo contra ela o paciente interposto recursos especial e extraordinário, que, inadmitidos, ensejaram a interposição de agravo de instrumento. Entendeu-se que, exauridas as instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de fatos e provas, bem como a concessão, no caso, de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos, ter-se-ia a execução provisória da pena, nos termos do art. 637, do CPP, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não-culpabilidade, que apenas revela que a culpa não se presume (CPP, art. 637: “O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.”). Ressaltou-se que entendimento diverso implicaria atribuir ao condenado o direito de fixar o início da execução de sua condenação, o que refletiria na contagem do prazo da pretensão da prescrição punitiva e da prescrição executória. Salientou-se, ademais, a inexistência de norma legal expressa que estabeleça ser o trânsito em julgado condição para o início da execução de condenação.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos