Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 06 de set. de 2001
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É cabível pedido de extensão de extradição já requerida, mas ainda não julgada, por outros fatos anteriores a ela. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, no sentido de dar seguimento ao pedido de extradição, devendo o extraditando ser interrogado sobre os fatos contidos na nova ordem de prisão, bem como intimado a apresentar defesa.
Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do RHC 79.460-SP (DJU de 18.5.2001), no sentido de que o art. 89 da Lei 9.099/95, na parte em que veda a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo a acusado que esteja sendo processado, não viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que negara a acusado o direito à concessão do sursis processual, por já se encontrar respondendo outra ação penal [art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, desde que ou acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."].
Não cabe recurso extraordinário da decisão individual proferida por relator no âmbito dos juizados especiais porquanto não se trata de decisão definitiva, já que o seu reexame deve ser feito por turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma, entendendo incidir na espécie o Verbete 281 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão individual de relator de turma recursal, que inadmitira recurso de agravo contra o indeferimento de pedido anterior. Considerou-se que o cabimento do recurso extraordinário somente seria possível após a interposição de novo recurso para a turma recursal, a quem compete, por meio de decisão colegiada, a revisão de decisões individuais dos relatores.