PIS/COFINS e não cumulatividade

STF
994
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 994

Comentário Damásio

Resumo

I. A instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação, perpetrada pelo art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 prescinde de lei complementar. II. O art. 195, § 12 é de norma constitucional de eficácia limitada , competindo à lei estabelecer a não-cumulatividade da COFINS-Importação, bem como dos critérios a serem adotados para sua aplicação.

Conteúdo Completo

"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. 
II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade". 

I. A instituição do adicional de 1% da COFINS-Importação, perpetrada pelo art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004 prescinde de lei complementar. 
II. O art. 195, § 12 é de norma constitucional de eficácia limitada , competindo à lei estabelecer a não-cumulatividade da COFINS-Importação, bem como dos critérios a serem adotados para sua aplicação.

Legislação Aplicável

§ 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004; Art. 15, § 1º-A, da Lei 10.865/2004.

Informações Gerais

Número do Processo

1178310

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/10/2020