ICMS e operações que destinem mercadorias ao exterior

STF
994
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 994

Comentário Damásio

Resumo

Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos.

Conteúdo Completo

"A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".

Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o
aproveitamento dos créditos respectivos. 

Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à
exportação, seria inútil e despropositada a regra de  manutenção e aproveitamento de créditos.

Legislação Aplicável

Art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

754917

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/10/2020