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Informativo STF nº 994
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos.
Conteúdo Completo
"A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o
aproveitamento dos créditos respectivos.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à
exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos.Legislação Aplicável
Art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
754917
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/10/2020
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