Normas estaduais voltadas à coibir o transporte clandestino de passageiros

STF
978
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 978

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Resumo

Compete ao legislador estadual coibir, no âmbito do interesse estritamente local, a prática, de forma remunerada e sem prévia autorização dos órgãos governamentais, de transporte de pessoas, à margem da regulamentação para o desempenho da atividade.

Conteúdo Completo

Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. 

Compete ao legislador estadual coibir, no âmbito do interesse estritamente local, a prática, de forma remunerada e sem prévia autorização dos órgãos governamentais, de transporte de pessoas, à margem da regulamentação para o desempenho da atividade.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, XIII e LIV, art. 170, parágrafo úniico, art. 22, XI, art. 32, § 1º.
Lei 9.099/1995, art. 55.

Informações Gerais

Número do Processo

661702

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/05/2020

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