Ministério Público e fiscalização de recolhimento de taxa

STF
965
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 965

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Resumo

São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Conteúdo Completo

São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Legislação Aplicável

CF, arts. 22, XV; 129,  IX.
Lei 9.419/2010 do estado do Rio Grande do Sul, arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Informações Gerais

Número do Processo

4714

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/11/2019

Outras jurisprudências do Informativo STF 965

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação”

Não há previsão legal acerca dos institutos da "desaposentação" ou da "reaposentação". No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve-se preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, no caso dos segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento.

Sustentação oral e julgamento iniciado no Plenário Virtual

É cabível sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico. O julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física e a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado.

Presunção de inocência e eliminação de concurso público

Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa

O terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante. À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente. Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento.

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

Para fins de não aplicação da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena.