Ministério Público e fiscalização de recolhimento de taxa

STF
965
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 965

Comentário Damásio

Resumo

São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Conteúdo Completo

São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Legislação Aplicável

CF, arts. 22, XV; 129,  IX.
Lei 9.419/2010 do estado do Rio Grande do Sul, arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Informações Gerais

Número do Processo

4714

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/11/2019