Legitimidade de procuradores para interposição de recurso em ADI

STF
965
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 965

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Resumo

Por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal, ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Entretanto, os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, como a interposição de recursos em ADI devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Os recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas é essencial a presença de advogado.

Conteúdo Completo

Por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal, ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Entretanto, os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, como a interposição de recursos em ADI devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Os recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas é essencial a presença de advogado.

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para, ao dar seguimento a recurso extraordinário, reconhecer a legitimidade de procuradores para interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

O colegiado entendeu que, por ser uma decisão política, somente os legitimados no art. 103 da Constituição Federal (CF) (1), ou, por simetria, os que previstos em constituição estadual, podem propor ações diretas de inconstitucionalidade. Ressaltou, entretanto, que os atos de natureza técnica, subsequentes ao ajuizamento da ação, devem ser empreendidos pelos procuradores da parte legitimada. Citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que recursos em ação direta de inconstitucionalidade podem até vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o procurador, mas que seria essencial a presença de advogado.

Vencido o ministro Edson Fachin (relator), que votou pelo não provimento do agravo por considerar que se afigura inadmissível petição recursal assinada apenas por procuradores, sem que tenha sido subscrita pela parte constitucionalmente legitimada.

(1) CF: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

Legislação Aplicável

CF, art. 103.

Informações Gerais

Número do Processo

1126828

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/02/2020

Outras jurisprudências do Informativo STF 965

Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991: “desaposentação” e “reaposentação”

Não há previsão legal acerca dos institutos da "desaposentação" ou da "reaposentação". No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, deve-se preservar o que foi firmado em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, no caso dos segurados que tiveram o direito à “desaposentação” e à “reaposentação” reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado, bem como a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, até a proclamação do resultado deste julgamento.

Sustentação oral e julgamento iniciado no Plenário Virtual

É cabível sustentação oral no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade deslocado do Plenário Virtual (PV) para o físico. O julgamento se reinicia com o deslocamento para a sessão física e a sustentação oral se insere dentro do direito à ampla defesa constitucionalmente garantido e é uma prerrogativa do advogado.

Presunção de inocência e eliminação de concurso público

Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público. Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa

O terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento no Enunciado 14 da Súmula Vinculante. À luz do referido verbete, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente. Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento.

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

Para fins de não aplicação da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena.