Foro de ajuizamento de ação contra a União

STF
960
Direito Civil
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 960

Comentário Damásio

Resumo

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.

Conteúdo Completo

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. 

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal. 

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutiu o foro competente para ajuizamento de demanda contra a União. 

No caso, a ação foi proposta em decorrência de supostos fatos ocorridos nas terras da autora localizadas no estado do Pará. O feito tramitou inicialmente em São Paulo, até o acolhimento da exceção de incompetência e, em seguida, retornou para a Vara Federal deste estado. O tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu estar a agravada sediada na cidade de São Paulo. 

O Colegiado considerou que, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso extraordinário.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 109, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

1151612

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/11/2019