Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada

STF
958
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 958

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus em que se discutia a tempestividade de recurso de agravo manejado pelo assistente de acusação, por meio do qual deferiu-se seguimento a Recurso Especial (REsp); bem assim a possibilidade de esse agravo obstar a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação (Informativo 950).

No caso, o Ministério Público (MP) e o assistente de acusação insurgiram-se contra a absolvição do agravante por meio de recursos especiais, que não foram admitidos na origem. Ambos agravaram da decisão de inadmissibilidade.
O colegiado, inicialmente, apontou que o ato coator deixou consignado que a questão da tempestividade do agravo do assistente da acusação estava preclusa. 

Registrou que o prazo recursal de cinco dias para agravar (Lei 8.038/1990, art. 28) (1) esgotou-se, para o MP, em 12.11.2012. O parquet protocolou seu recurso em 19.11.2012, intempestivamente, portanto.

É cediço que a inércia do órgão ministerial faz nascer para o assistente da acusação o direito de atuar na ação penal, inclusive para interpor recursos excepcionais (Enunciado 210 da Súmula do STF) (2). A manifestação do promotor de justiça pela absolvição do réu, inclusive, não altera nem anula o direito de o assistente de acusação requerer a condenação. 

O prazo para o assistente de acusação interpor recurso começa a correr do encerramento, in albis, do prazo ministerial (Enunciado 448 da Súmula do STF) (3). No caso, o prazo do assistente de acusação se iniciou em 13.11.2012, e o recurso foi protocolado em 19.11.2012 (segunda-feira), de modo que foi respeitado o quinquídio legal.

Assim, se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação, não houve formação de coisa julgada em favor do réu.

Legislação Aplicável

Lei 8.083/1990, Art. 28; Enunciado 210 e 448

Informações Gerais

Número do Processo

154076

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/10/2019