Organização de tribunal de contas e Constituição estadual

STF
937
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 937

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 53, §§6º (1) e 7º, e 55, §1º (2), da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por ofensa aos arts. 73 (3), 75 (4) e 96, II (5), da Constituição Federal (CF).

Decidiu que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental, a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja alterar a sua organização ou o seu funcionamento.

A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada, que se impõe, seja diante do texto original, seja diante do resultante de emenda. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal das normas resultantes.

Por fim, também foi declarada a inconstitucionalidade material da expressão “e com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, contida no art. 53, § 3º (6), da Carta estadual, por afronta ao art. 75 da CF, uma vez que diverge do modelo federal de controle externo de contas.

(1) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) §6º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas à legalidade dos atos referentes às atribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, inclusive no tocante aos Municípios, são tomadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for concluído o trabalho da sua secretaria, o qual não pode ultrapassar noventa (90) dias; §7º. O Tribunal de Contas, até o dia cinco de julho do ano em que houver eleição no Estado, encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível.”
(2) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 55. Os Poderes do Estado mantêm, de forma integrada, sistema do controle interno, com a finalidade de: (...); §1º O controle interno do Tribunal de Contas do Estado fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo.”
(3) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.”
(4) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(5) CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: (...) II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...).”
(6) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) § 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débitos ou multa, têm eficácia de título executivo.”

Legislação Aplicável

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 55, §§ 3º, 6º e 7º e 55, §1º;
CF, arts. 73, 75 e 96, II.

Informações Gerais

Número do Processo

5323

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/04/2019