ADI e providências diante de greve de servidores públicos

STF
906
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 906

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o Decreto 4.264/1995, da Bahia, que dispõe sobre as providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos estaduais a título de greve.

A norma impugnada determina aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta: i) a convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos; ii) a instauração de processo administrativo disciplinar; iii) o desconto em folha de pagamento dos dias de greve; e iv) a contratação temporária de servidores. Prevê, ainda, a exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.

Alegava-se ofensa aos artigos 9º (1); 22, I (2) e 37, VII (3), da Constituição Federal (CF).

O Tribunal considerou tratar-se de decreto de caráter autônomo, que disciplina, nos termos da competência reservada ao chefe do Poder Executivo pelo art. 84, IV (4), da CF, as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.

Observou que o decreto não cuida especificamente do direito de greve do servidor público, não regulamenta seu exercício e, ainda que o fizesse, essa matéria não está incluída entre aquelas tidas como de Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza trabalhista, mas estatutária.

A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pela Corte no julgamento do MI 708. Nele, o Plenário determinou, até a edição da legislação específica a que se refere o art. 37, VII, da CF, a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.

No que se refere à possibilidade de contratação temporária excepcional [CF, art. 37, IX (5)] prevista no decreto, concluiu que o Poder Público baiano tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, foi limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços. Ademais, a jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade da contratação temporária excepcional para admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes (ADI 2.987 e ADI 3.430).

Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que julgaram procedente o pedido formulado.

Para o ministro Fachin, o decreto estadual é incoerente com a ordem constitucional, quer do ponto de vista formal, quer do material.

Isso porque o art. 37, VII, da CF requer lei específica. Mais do que estabelecer restrições ao exercício do direito de greve, a norma impugnada acaba por vedar a própria existência do direito de greve. Além disso, infringe o texto constitucional por estabelecer uma nova hipótese de contratação de trabalhador temporário pela Administração.

Vencido, em parte, o ministro Roberto Barroso, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais o inciso II do art. 1º e o art. 2º do decreto estadual, porque partem do pressuposto de que a greve é ilegítima, o que não corresponde ao atual entendimento da Corte.

Legislação Aplicável

CF: Art. 9º, Art. 22, Art. 37 e Art. 84

Informações Gerais

Número do Processo

1335

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/06/2018