Embargos infringentes e pressupostos

STF
898
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 898

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu embargos infringentes opostos contra acórdão condenatório proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

Preliminarmente, o Tribunal entendeu cabíveis embargos infringentes contra decisão proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas, e, por maioria, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O Plenário reiterou entendimento exarado quando do julgamento da AP 470 AgR-vigésimo sexto/MG (DJe de 17.2.2014), no sentido de que o art. 333, I (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF), que prevê o cabimento de embargos infringentes, não foi revogado de modo expresso pela Lei 8.038/1990, não havendo incompatibilidade entre os dois diplomas normativos. Desse modo, subsiste no ordenamento jurídico o referido recurso.

Entretanto, ao tempo em que elaborado o RI/STF, as ações penais eram julgadas tão somente pelo Plenário. Não havia previsão expressa quanto ao cabimento de embargos infringentes contra decisão das Turmas. Por isso, a Corte deve construir uma solução, levando em conta os precedentes mais próximos, a analogia e os princípios gerais do Direito.

Nessa linha, considerada a existência de certa lógica processual, os embargos infringentes são cabíveis quando caracterizada divergência relevante, a ponto de gerar dúvida razoável sobre o acerto de determinada decisão.

No julgamento da AP 409 EI-AgR-segundo/CE (DJe de 1º.9.2015), o Tribunal decidiu que a oposição de embargos infringentes depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, quatro votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, por exemplo, o eventual reconhecimento de prescrição.

O art. 333, parágrafo único (2), do RI/STF, prevê a exigência de quatro votos para o cabimento de embargos infringentes — ao tempo em que só eram cabíveis de decisões do Plenário —, a caracterizar, assim, a existência de divergência relevante.

No entanto, ante a falta de disposição expressa para o cabimento de embargos infringentes de decisão das Turmas, há que se estabelecer algum critério para a verificação da existência de divergência relevante, o ponto de justificar a interposição do recurso. 

À medida em que, para a oposição de embargos infringentes em face de decisão do Plenário são necessários quatro votos divergentes no sentido da absolvição em sentido próprio, em relação às decisões da Turma, há que se verificar a existência de dois votos divergentes, também no sentido da absolvição própria.

Na espécie, são manifestamente inadmissíveis os embargos infringentes. Isso porque, de um lado, não se verificou no acórdão embargado a ocorrência de dois votos absolutórios; de outro, o único voto divergente apresentado não tratou de absolvição em sentido próprio, ou seja, não expressou juízo de improcedência da pretensão executória, apenas reconheceu a existência de nulidade processual e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Ademais, no mérito, o juízo condenatório foi assentado à unanimidade pela Turma.

A despeito da insurgência do agravante quanto à decisão monocrática que rejeitou os embargos infringentes, é necessário registrar que o próprio Plenário, ao julgar a AP 470 QO-décima primeira/MG (DJe de 30.4.2009), decidiu que cabe ao relator da ação penal originária analisar monocraticamente a admissibilidade dos embargos infringentes opostos em face de decisões condenatórias. O presente caso demandou solução idêntica. Assim, a manifesta inadmissibilidade dos embargos, na esteira da jurisprudência da Corte, revelou o caráter meramente protelatório dos infringentes, razão por que não impediu o imediato cumprimento da decisão condenatória.

Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, e, em menor extensão, o ministro Alexandre de Moraes, que deram provimento ao agravo. Consideraram presentes os pressupostos dos embargos infringentes e impossível cogitar-se da exigência de dois votos minoritários absolutórios como requisito de cabimento do recurso. O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado,entendeu que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva constitui preliminar de mérito, configurada, na espécie, a hipótese disciplinada no art. 333, I, do RI/STF.

Por fim, o ministro Edson Fachin (relator) concedeu, de ofício, prisão domiciliar ao agravante, restando prejudicada a pretensão formulada no HC 152.707/DF.

Legislação Aplicável

RI/STF, Art. 333, parágrafo único

Informações Gerais

Número do Processo

152707

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/04/2018