Royalties municipais por embarque e desembarque de petróleo e gás exigem comprovação técnica

STJ
863
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 863

Tese Jurídica

Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode se basear apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia posta por ente municipal repousa sobre a alegação de que haveria, em blocos marítimos na sua projeção territorial, instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, aptas a ensejar o pagamento de royalties , conforme previsto na Lei n. 9.478/1997. Trata-se de matéria que exige apuração fática e técnica: é necessário saber se, de fato, há na projeção territorial do Município instalações reconhecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP como pontos de coleta direta da produção; se há escoamento efetivo dos hidrocarbonetos a partir de tais estruturas; e se essas operações atendem à definição normativa de "instalação de embarque e desembarque". Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual não há justificativa para que um município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties dela decorrentes (REsp 1.447.079/AL, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/5/2025). Com efeito, "a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração" (AgInt no REsp 1.691.216/RN, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). Destarte, a mera alegação da existência de instalações terrestres coletoras que servem à produção marítima, desacompanhada de comprovação técnica adequada sobre sua classificação regulatória e sobre a origem efetiva dos hidrocarbonetos que nelas circulam, não é suficiente para fundamentar o reconhecimento do direito pleiteado. A propósito, o sistema legal distingue claramente entre royalties devidos por produção direta (arts. 48, I, b e 49, I, b, da Lei n. 9.478/1997), royalties devidos por confrontação (art. 48, II, b e 49, II, b, da Lei n. 9.478/1997) e royalties devidos por instalações de embarque e desembarque (art. 48, I, c e 49, I, c, da Lei n. 9.478/1997). Cada uma dessas modalidades possui critérios específicos de reconhecimento e quantificação, não sendo sequer admissível a presunção de que a configuração de uma (no caso, supostamente os royalties devidos ao Município por confrontação) implique automaticamente a configuração de outra (dos royalties devidos por instalações de embarque e desembarque). Assim, o deslinde da controvérsia exige a deflagração de instrução no primeiro grau, permitindo-se que as partes cumpram seus ônus probatórios: o Município autor deverá comprovar, mediante elementos técnicos, a existência e funcionamento das instalações de embarque e desembarque, nos termos da legislação regente; ao passo que à Agência caberá exercer o contraditório, apresentando as provas que entender necessárias à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.046.043-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/08/2025