IPTU: imunidade tributária recíproca e cessão de uso de bem público - 5

STF
861
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 861

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Na linha do que foi decidido no julgamento do RE 601.720/RJ, no qual fixou-se a tese de repercussão geral no sentido da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que afastou, com base no disposto no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (CF) (1), a cobrança do citado imposto relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União — v. Informativo 597.

Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator).

O ministro considerou que a atividade exercida pela recorrida é alheia à administração aeroportuária, já que explora ramo do comércio de importação e exportação de veículos automotores, peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico. Dessa forma, a atividade tem por finalidade aumentar o patrimônio das pessoas que se associaram na empreitada, não sendo destinada à filantropia ou à benemerência. Além disso, o contrato firmado prevê que a responsabilidade pelo pagamento de tributos municipais recai sobre o concessionário. Por isso, dificilmente seria possível concordar que a tributação implica surpresa ao contribuinte, que leva em conta a carga tributária em suas previsões de custo. Por fim, a desoneração concedida tem como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.

Consignou ser o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a fim de que fosse assentada a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel desvinculada de finalidade estatal.

Na questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito passivo da exação, por ser incabível sua qualificação como “possuidora a qualquer título”, o relator superou orientação consolidada pela Segunda Turma. Com isso, concluiu que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso extraordinário e afastou, em consequência, a aplicação dos Enunciados 279 e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU depende de interpretação constitucional, pois, com fundamento na competência tributária, o ente federado cobra validamente o tributo. Salientou que o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) (2) deve ser lido à luz da Constituição, com ênfase em três pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e concorrência.

Entendeu que a sujeição passiva também abarca a figura do responsável tributário, não podendo o tribunal de origem pura e simplesmente julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não é proprietário.

Assinalou, ainda, a existência de termo de responsabilidade — em que se firmou a responsabilidade do concessionário pelo pagamento de tributos municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que torna desnecessária a reabertura de instrução para decidir esse caso.

Destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também é possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência do Enunciado 456 da Súmula do STF (3) para adequar o julgado às linhas essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária como à atribuição de sujeição passiva.

O ministro Roberto Barroso, em razão da mudança da jurisprudência da Corte em matéria tributária, modulou o seu voto.

Vencido o ministro Dias Toffolli, que negava provimento ao recurso.

Legislação Aplicável

CF, art. 150, VI;
CTN, art. 34;
Enunciado 456 da Súmula do STF.

Informações Gerais

Número do Processo

434251

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/04/2017