Direito de greve e carreiras de segurança pública

STF
860
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 860

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil (CPC), para vocalização dos interesses da categoria.
 
Com base nessas orientações, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que concluiu pela impossibilidade de extensão aos policiais civis da vedação do direito à greve dos policiais militares.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a interpretação teleológica dos arts. 9º, 37, VII, e 144 da Constituição Federal (CF) veda a possibilidade do exercício de greve a todas as carreiras policiais previstas no citado art. 144. Não seria necessário, ademais, utilizar de analogia com o art. 142, § 3º, IV, da CF, relativamente à situação dos policiais militares.

Esclareceu que a Constituição tratou das carreiras policiais de forma diferenciada ao deixá-las de fora do capítulo específico dos servidores públicos. Segundo o ministro, as carreiras policiais são carreiras de Estado sem paralelo na atividade privada, visto que constituem o braço armado do Estado para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado para a segurança nacional. Diversamente do que ocorre com a educação e a saúde — que são essenciais para o Estado, mas têm paralelo na iniciativa privada —, não há possibilidade de exercício de segurança pública seja ostensiva pela Polícia Militar, seja de polícia judiciária pela Polícia Civil e pela Polícia Federal, na União. Em outras palavras, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir essa atividade, que, por si só, é importantíssima e, se paralisada, afeta ainda o exercício do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário. 

Por isso, considerou que a segurança pública, privativa do Estado, deve ser tratada de maneira diferenciada tanto para o bônus quanto para o ônus. Observou, no ponto, que uma pessoa que opta pela carreira policial sabe que ingressa num regime diferenciado, de hierarquia e disciplina, típico dos ramos policiais. É um trabalho diferenciado, por escala, com aposentadoria especial, diverso das demais atividades do serviço público. Os policiais andam armados 24 horas por dia e têm a obrigação legal de intervenção e realização de toda e qualquer prisão em flagrante delito. Devem cuidar ainda da própria segurança e de sua família, porque estão mais sujeitos à vingança da criminalidade organizada do que qualquer outra autoridade pública. Justamente em razão dessas peculiaridades, o ministro registrou a impossibilidade de os policiais participarem desarmados de reuniões, manifestações ou passeatas.

Frisou que, ao analisar os anais da Constituinte relativamente ao art. 144 da CF e às carreiras policiais, verificou uma dupla finalidade nas discussões constituintes: a) atender aos reclamos sociais para uma melhor segurança pública, tendo em vista que no Brasil ocorrem cerca de 58 mil mortes violentas por ano, sendo 52 mil homicídios dolosos; e b) reduzir a possibilidade de intervenção das Forças Armadas em questões internas, a fim de evitar eventuais retornos autoritários à democracia. 

As carreiras policiais, que representam o braço armado do Estado, são responsáveis por garantir a segurança pública e a democracia. Portanto, não se pode permitir que realizem greve. Entretanto, segundo o ministro, tem-se verificado a necessidade, cada vez maior, da garantia de lei e ordem, ou seja, de utilização das Forças Armadas em defesa da segurança pública, situação que a Constituição buscou evitar com o equacionamento e com a colocação de carreiras policiais como carreiras de Estado permanentes ao exercício democrático. 

Ponderou não se tratar, no caso, de um conflito entre o direito de greve e o princípio da continuidade do serviço público ou da prestação de serviço público. Há um embate entre o direito de greve, de um lado, e o direito de toda a sociedade à garantia da segurança pública, à garantia da ordem pública e da paz social, de outro. Quanto a esse aspecto das carreiras policiais, deve ser valorada, no atual conflito, de forma muito mais intensa, a questão da segurança pública, da ordem pública e da paz social. Afinal, eventuais movimentos grevistas de carreiras policiais podem levar à ruptura da segurança pública, o que é tão grave a ponto de permitir a decretação do estado de defesa (CF, art. 136) e, se o estado de defesa, em noventa dias, não responder ao anseio necessário à manutenção e à reintegração da ordem, a decretação do estado de sítio (CF, art. 137, I).

Portanto, a prevalência do interesse público e do interesse social na manutenção da ordem pública, da segurança pública, da paz social sobre o interesse de determinadas categorias de servidores públicos — o gênero servidores públicos; a espécie carreiras policiais — deve excluir a possibilidade do exercício do direito de greve por parte das carreiras policiais, dada a sua incompatibilidade com a interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos arts. 9º, § 1º; e 37, VII da CF. 

Ademais, para o ministro, é viável conciliar as previsões constitucionais sem aniquilar o direito de greve dos servidores públicos. Frisou que a CF prevê a possibilidade de greve do gênero servidores públicos. E, mesmo assim, a lei pode estabelecer restrições e limites, sejam parciais ou, para determinadas carreiras que são espécies dos servidores públicos, totais. Não se está, dessa forma, a aniquilar o direito de greve dos servidores públicos, mas a afirmar que, dentro dessa razoabilidade que a própria Constituição trouxe, não é possível o exercício do direito de greve por determinadas carreiras, como as policiais.

Concluiu que, apesar de se referir à greve “lato sensu” da atividade privada, o art. 9º da CF aplica-se também na interpretação do art. 37, VII, da CF. A manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade, da atividade de polícia judiciária, a alavancar a atividade do Ministério Público e da própria Justiça criminal, são, “prima facie”, necessidades inadiáveis da comunidade (CF, art. 9º, § 1º). Da mesma forma, o art. 37, VII, da CF prevê termos e limites ao exercício de greve. Ao compatibilizar o art. 144 da CF às razões já ditas, para colocação de um artigo específico para carreiras policiais — como braço armado do Estado —, percebe-se que a própria Constituição já traz, quanto às carreiras policiais, a relatividade do exercício do direito de greve dos servidores públicos. A CF garante o direito de greve ao gênero servidores públicos, com limites e nos termos que a lei estabelecer, e, em relação à espécie carreiras policiais, não possibilita esse exercício, sob pena de total desrespeito ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

O ministro Roberto Barroso acrescentou que, apesar de os policiais civis não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria — que, no interesse público, sofre a restrição de um direito fundamental — possa vocalizar as suas reivindicações de alguma forma. De “lege ferenda”, afirmou ser perfeitamente possível que, ao mesmo passo em que se veda o direito de greve a policiais civis, seja estabelecida uma vinculação a outra categoria para que eles se beneficiem de reivindicações de categorias afins, que não sejam, entretanto, nem de segurança pública nem portem armas. De “lege lata”, à luz do direito vigente neste momento, reputou que a alternativa está contida no art. 165 do CPC.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.

Informações Gerais

Número do Processo

654432

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/04/2017

Outras jurisprudências do Informativo STF 860

Concurso material entre embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

A questão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos 303 e 306 do Código de Transito Brasileiro. O concurso formal de crimes, disciplinado pelo art. 70 do Código Penal, pressupõe a existência de unidade de conduta e pluralidade de resultados, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Por sua vez, o concurso material (art. 69 do CP) configura-se quando há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, isto é, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos. O crime do art. 306 do CTB consuma-se no momento em que o agente, após a ingestão de bebida alcoólica, assume a direção do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. Trata-se de crime de perigo abstrato que se perfaz com a simples condução do veículo em estado de embriaguez, independentemente da ocorrência de qualquer resultado lesivo. Já o crime previsto no art. 303 do referido diploma legal consuma-se quando efetivamente ocorre a lesão corporal na vítima, em decorrência de conduta culposa do agente na direção do veículo automotor. Diferentemente do anterior, este é um crime de resultado que exige a efetiva ofensa à integridade física de terceiro. No caso, o réu, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo, consumou previamente o delito de embriaguez ao volante. Posteriormente, em outro momento, ao avançar o cruzamento sem observar a placa de parada obrigatória, causou a colisão que resultou nas lesões corporais nas vítimas, consumando então o crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, a aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos.

Compatibilidade do dolo eventual com desígnios autônomos no concurso formal impróprio

A questão em discussão consiste em saber se a prática de dois homicídios com dolo eventual configura concurso formal impróprio. O Tribunal de origem aplicou a regra do concurso formal próprio entre os crimes de homicídio praticados pelo sentenciado, sob o fundamento de que "não se pode, por completa ausência de prova nesse sentido, afirmar que ele tinha desígnio autônomo com relação à cada uma das vítimas que acabou atingindo". Na hipótese, embora a Corte a quo tenha reconhecido a possibilidade de se aferir desígnios autônomos mesmo nas condutas movidas por dolo eventual, concluiu que não foi comprovado que o acusado tinha assentido com a produção de cada resultado individualmente. Contudo, no caso, o Conselho de Sentença reconheceu, de forma expressa, a prática de dois homicídios dolosos, ao responder afirmativamente aos quesitos relativos à existência de dolo eventual em relação a cada uma das vítimas fatais. Tal conclusão revela que o agente, ao praticar a conduta, previu como possíveis os resultados de morte e, ainda assim, assumiu o risco de produzi-los, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal. Quanto ao assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o agente, ainda que mediante uma única conduta, anui com a produção de múltiplos resultados, revela-se caracterizada a existência de desígnios autônomos, o que impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio. Nesse sentido, conforme assentado no julgamento do HC 191.490/RJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2012). Dessa forma, partindo da moldura fática fixada pelo Tribunal do Júri - que reconheceu a prática de dois homicídios dolosos, ambos por dolo eventual -, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, a aplicação da regra do concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, caput , parte final, do Código Penal. Isso porque, ao admitir e aceitar os dois resultados letais, ainda que decorrentes de uma só conduta, o agente evidenciou a existência de desígnios autônomos, afastando a possibilidade de incidência da forma benéfica do concurso formal próprio. Portanto, a aplicação do concurso formal impróprio revela-se não apenas adequada, mas necessária à correta individualização da pena, em consonância com o que restou soberanamente decidido pelo Tribunal do Júri e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Exercício dos direitos autorais patrimoniais condicionado à identificação e comprovação de autoria

No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral. A lei não exige essa condição, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima. O fato de uma determinada obra, ou o seu conjunto, não estar assinada ou gravada ao nome do autor não diminui nem isenta a proteção que lhe é dada pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, mesmo que a obra seja apresentada pelo pseudônimo do seu criador, este tem o direito de defendê-la, revelar sua autoria e usufruir das garantias estabelecidas pela lei. Ambas as categorias são objeto de proteção, pois caberá a quem publicá-las o exercício dos direitos patrimoniais do autor. E quando o autor se revelar ou tornar-se conhecido, assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros (art. 40, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998). As obras não assinadas se enquadram na categoria de anônimas. Sendo que a proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido. O STJ já se pronunciou sobre a impossibilidade de proteção da obra intelectual, sob o ângulo do direito autoral, se o seu autor não for identificado. Portanto, sem a assinatura ou o registro da obra, e sem conseguir comprovar sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, a parte não pode auferir os lucros originados pela obra.

Interrupção da prescrição em processos eletrônicos pela assinatura e disponibilização da sentença

A controvérsia consiste em definir qual é o marco interruptivo da prescrição nos processos eletrônicos. No processo eletrônico, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data em que a sentença é disponibilizada nos autos, e não na data de sua publicação no Diário da Justiça. O art. 389 do CPP deve ser interpretado de forma contemporânea, à luz da realidade processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura digital da sentença pelo magistrado. Nos processos eletrônicos, não se lavra termo nos autos nem há registro em livro de sentenças, instrumentos que foram substituídos pelo sistema digital. Note-se que o art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, ao disciplinar o início dos prazos processuais, não altera o marco interruptivo da prescrição, pois se refere ao início da contagem dos prazos processuais para as partes e não de prescrição penal. Desse modo, a data de publicação da sentença no Diário da Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais, a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos.

Art. 241-D do ECA limita meios de comunicação e exclui comunicação oral presencial

A questão consiste em saber se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se limita a meios tecnológicos ou intermediários de comunicação. O art. 241-D do ECA tipifica a conduta de "Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso". Para a adequada compreensão da questão, impõe-se contextualizar a criação do tipo penal em comento. Esse dispositivo foi inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 11.829/2008, promulgada no contexto histórico da CPI da Pedofilia no Senado Federal, que identificou a necessidade de atualização da legislação para fazer frente ao crescente fenômeno da pedofilia praticada através da internet e outros meios de comunicação eletrônicos. A ementa da referida lei expressa claramente que seu objetivo foi "aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet ". A análise sistemática dos arts. 241-A a 241-E do ECA, todos incluídos pela mesma lei, revela a preocupação específica do legislador com a utilização de meios tecnológicos para a prática de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Essa interpretação é reforçada pelo fato de que condutas similares praticadas presencialmente já encontravam tipificação adequada em outros dispositivos legais, como o art. 232 do próprio ECA ou o art. 217-A do Código Penal. Imperioso destacar também que a interpretação de tipos penais deve observar o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina. Esse postulado impõe limites à atividade interpretativa no campo penal, vedando a analogia in malam partem e a interpretação extensiva que desborde dos limites semânticos do texto legal. Além disso, a vagueza e a indeterminação são incompatíveis com o Direito Penal em um Estado Democrático de Direito, pois comprometem a segurança jurídica e abrem espaço para o arbítrio judicial. Por certo, a expressão "por qualquer meio de comunicação" constitui elementar normativa do tipo penal, integrando a própria definição da conduta proibida. Não se trata, portanto, de uma circunstância acidental ou acessória, mas de um requisito essencial para a configuração do crime. Nesse sentido, interpretação que melhor se coaduna com os princípios da legalidade e da taxatividade é aquela que compreende o termo "meio de comunicação" como instrumento intermediário utilizado para estabelecer contato entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo ambiente, como telefone, internet , aplicativos de mensagens, cartas, entre outros. Essa interpretação encontra respaldo não apenas na literalidade do texto legal, mas também na teleologia da norma, que visou criminalizar especificamente o aliciamento realizado à distância, por meios tecnológicos ou não, diferenciando-o do assédio praticado presencialmente, já contemplado por outros tipos penais. A distinção é relevante, pois o legislador reconheceu a especificidade e a gravidade do aliciamento realizado por meios de comunicação, que possibilitam ao agente (i) atingir um número potencialmente maior de vítimas; (ii) ocultar sua verdadeira identidade; (iii) transpor barreiras geográficas; e (iv) criar uma falsa sensação de segurança na vítima, características que justificam um tratamento penal diferenciado. Ademais, a comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um "meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um contato imediato, face a face. Sob o prisma linguístico, a expressão "meio" pressupõe um instrumento ou canal que medeia a comunicação entre duas pessoas separadas fisicamente. Essa interpretação é corroborada pela prática jurisprudencial consolidada, que tem aplicado o art. 241-D do ECA predominantemente a casos de aliciamento por redes sociais, aplicativos de mensagens, salas de bate-papo e e-mails . No caso em análise, a conduta imputada ao acusado consistiu em tocar as partes íntimas da vítima, além de pedir verbalmente que ela tirasse a roupa, em contexto de interação presencial, sem a utilização de qualquer instrumento mediador da comunicação. Embora moralmente reprovável e potencialmente tipificável em outros dispositivos penais, tal conduta não se subsume ao tipo previsto no art. 241-D do ECA, por não preencher a elementar "por qualquer meio de comunicação" exigida pela norma incriminadora. Importante ressaltar que esse entendimento não implica deixar impunes as condutas de assédio ou constrangimento praticadas presencialmente contra crianças ou adolescentes, pois o ordenamento jurídico prevê outros tipos penais aplicáveis a essas situações, como o próprio art. 232 do ECA, pelo qual o réu foi também condenado, além de diversos dispositivos do Código Penal, a exemplo do art. 217-A (estupro de vulnerável). Por fim, cabe ponderar, ainda, que a interpretação extensiva que equipara a comunicação verbal direta a "meio de comunicação" violaria o princípio da proporcionalidade, ao conferir o mesmo tratamento penal a condutas significativamente distintas quanto ao seu modus operandi e potencial lesivo, desconsiderando a gradação de reprovabilidade estabelecida pelo legislador.