Autonomia de entidades desportivas e observância de normas gerais

STF
853
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 853

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não viola o art. 217, I, da Constituição (“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”) decisão que determina associação esportiva a observar a norma do art. 59 do Código Civil (“Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I - destituir os administradores; II - alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores”).Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental.

O agravante alegava que, diante da autonomia conferida pela citada norma constitucional para a organização e o funcionamento das entidades esportivas, estaria dispensado de observar o art. 59 do Código Civil, que disciplina a forma de alteração dos estatutos de associações em geral.

A Turma afirmou que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada a partir da ADI 2.937/SP (DJE de 28.5.2012).

Informações Gerais

Número do Processo

935482

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/02/2017