Parcelamento de dívida relativa à Cofins: isonomia e acesso à Justiça

STF
851
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 851

Tese Jurídica

É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie.

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Conteúdo Completo

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento de dívida relativa à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários. Esse é o entendimento do Plenário, que, por decisão majoritária, deu provimento a recurso extraordinário que debatia eventual ofensa aos aludidos postulados em face da edição da mencionada portaria, que, ao dispor sobre o parcelamento de débitos inerentes à Cofins, veda-o aos contribuintes que ingressaram em juízo e implementaram o depósito judicial do montante controvertido.

O Colegiado entendeu que o princípio da isonomia, refletido no sistema constitucional tributário (CF/1988, arts. 5º e 150, II), não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação jurídica. Refere-se, também, à implementação de medidas com o escopo de minorar os fatores discriminatórios existentes, com a imposição, por vezes, em prol da igualdade, de tratamento desigual em circunstâncias específicas.

A isonomia sob o ângulo da desigualação reclama correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação que justifique os interesses protegidos na Constituição, ou seja, adequada correlação valorativa. No caso, entretanto, a norma é antijurídica, porque apresenta discriminações sem justificativa.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) tem o intento de coibir iniciativas de legisladores que possam impor obstáculos desarrazoados ao acesso à Justiça.

No caso, o depósito do montante integral do crédito tributário impugnado judicialmente (CTN/1966, art. 151, II) tem natureza dúplice, porque ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade. A sua conversão em renda equivale ao pagamento previsto no art. 156 do CTN, e encerra modalidade de extinção do crédito tributário.

Por sua vez, o parcelamento tributário, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, que não dispensa o sujeito passivo dos encargos relativos à mora (CTN/1966, art. 151, VI), e implica hipótese diversa do depósito judicial, que, uma vez efetuado, exonera o contribuinte dos acréscimos moratórios e demais encargos legais decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária.

No caso, a concessão de parcelamento apenas aos contribuintes que não ingressaram em juízo ou aos que ajuizaram ações, mas não implementaram o depósito do crédito tributário controvertido, e a exceção aos contribuintes que ingressaram em juízo e realizaram o depósito judicial não revela discriminação inconstitucional. Afinal, obedece a todos os aspectos essenciais à observância da isonomia na utilização de critérios de desigualação.

O discrímen adotado pela portaria aplica-se indistintamente a todos os contribuintes que optaram pela realização do depósito judicial. Ademais, além de guardar estrita pertinência lógica com o objetivo pretendido pela norma, diz respeito apenas aos valores objeto dos respectivos depósitos, e não aos contribuintes depositantes.

O critério de desigualação está em consonância com os interesses protegidos pela Constituição, visto que prestigia a racionalização na cobrança do crédito público. É uma solução administrativa que evita o ajuizamento de demandas desnecessárias e estimula o contribuinte em situação irregular ao cumprimento de suas obrigações.

O regime jurídico do depósito judicial para suspensão da exigibilidade de crédito tributário, como faculdade do contribuinte, impõe que o montante depositado referente à ação judicial se torne litigioso, permanecendo à sorte do resultado final da ação. Logo, o montante depositado ficará indisponível para as partes enquanto durar o litígio, por ser garantia da dívida “sub judice”.

Os contribuintes que efetuaram depósitos em juízo de valores relativos a débitos da Cofins se equiparam àqueles que adimpliram as suas obrigações, com o pagamento do crédito tributário, porque o montante depositado fica condicionado ao resultado final da ação.

No julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.1995), foi assentada a legitimidade da exação. As ações ajuizadas pelos contribuintes para discussão de sua constitucionalidade encerrarão resultado favorável à Fazenda Pública, o que impossibilita de toda a forma o levantamento dos depósitos judiciais porventura realizados.

O Tribunal concluiu que o texto da Portaria 655/1993 do Ministério da Fazenda não configura violação ao princípio da isonomia. Afinal, distingue duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos seus débitos com o Fisco e a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito e fica, portanto, imune aos consectários legais decorrentes da mora. Não há que se falar, igualmente, em ofensa ao livre acesso à Justiça, porque não se impõe o depósito judicial para o ingresso em juízo.

Assim, caso o contribuinte tenha ajuizado ação e realizado o depósito do montante que entendera devido, se houver eventual saldo a pagar, pode aderir ao parcelamento para sua quitação. Não há que se falar, portanto, em obstrução à garantia de acesso ao Judiciário.

Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso. Consideravam que a portaria estabeleceria uma diferença ofensiva aos princípios da isonomia e do acesso à jurisdição. O ministro Marco Aurélio ficou vencido também quanto à fixação de tese para efeitos de repercussão geral, por ter em conta que o interesse em recorrer teria surgido antes da regulamentação do instituto.

Legislação Aplicável

CF: arts. 5º e 150, II
CTN: art. 151, II e VI

Informações Gerais

Número do Processo

640905

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/12/2016

Outras jurisprudências do Informativo STF 851

Inaplicabilidade da técnica do art. 942 do CPC em acórdão não unânime favorável ao adolescente

A questão consiste em saber se a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao adolescente submetido ao procedimento infracional, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável. Inicialmente, destaca-se que o art. 942 do CPC prevê a ampliação do julgamento colegiado sempre que o resultado da votação não for unânime. Nesse contexto, importa observar que, no âmbito penal, especificamente no que concerne aos maiores imputáveis, o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), admite expressamente a possibilidade de ampliação do colegiado mediante embargos infringentes e de nulidade apenas nos julgamentos em segunda instância que resultarem em decisão , por maioria , desfavorável ao réu. Seria logicamente incompatível, portanto, e mesmo constitucionalmente inadmissível, negar semelhante garantia processual aos adolescentes submetidos ao procedimento infracional, cuja vulnerabilidade e especial proteção são constitucionalmente reforçadas (art. 227 da Constituição Federal e arts. 100 e 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Tratar-se-ia de clara violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput , da Constituição Federal), pois significaria atribuir tratamento processual mais gravoso e menos protetivo justamente aos sujeitos que merecem, em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento, uma proteção diferenciada e prioritária. Nesse sentido, destaca-se ainda o princípio da proteção integral, que exige interpretação extensiva e protetiva em todas as matérias relativas à infância e juventude. Negar a aplicação do art. 942 do CPC nestes casos específicos, especialmente quando o julgamento ampliado implicar agravamento ou imposição de medida socioeducativa mais severa, representaria contradição à sistemática protetiva constitucionalmente estabelecida. Cabe ainda ressaltar que não há contradição entre este entendimento e a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, que estabelece a aplicação subsidiária do CPC aos procedimentos de infância e juventude. Ao contrário, reforça justamente a intenção normativa de preencher lacunas e assegurar maior proteção e justiça no julgamento dos adolescentes. Dessa forma, a aplicação analógica e subsidiária do art. 942 do CPC aos procedimentos infracionais deve garantir o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergências que sejam desfavoráveis ao adolescente. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis.

Inclusão da remuneração Selic sobre depósitos compulsórios na base de IRPJ e CSLL

A controvérsia cinge-se à definição da natureza jurídica da remuneração paga pelo Banco Central do Brasil - BACEN às instituições financeiras, por meio da aplicação da Taxa SELIC, sobre os valores mantidos a título de recolhimento compulsório, e, na sequência, determinar se tais valores compõem a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. O depósito compulsório constitui instrumento de política monetária, previsto na Lei n. 4.595/1964 e regulamentado por atos normativos do BACEN (como a Resolução Bacen/DC n. 145/2021, Resolução Bacen/DC 188/2022 e a Circular n. 3.916/2018), por meio do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e manter, junto ao Banco Central, parcela dos recursos captados do público. Essa exigência visa ao controle da liquidez da economia, à regulação da oferta de crédito, controle da inflação, e à garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto, de uma obrigação ex lege , de natureza regulatória e prudencial. A remuneração desses depósitos compulsórios, realizada pelo Banco Central do Brasil, atualmente, por meio da aplicação da taxa SELIC, possui natureza jurídica eminentemente remuneratória. Tal remuneração não se confunde com lucros cessantes, que pressupõem a reparação de um ganho frustrado em decorrência de ato ilícito ou inadimplemento, nem com juros moratórios, que visam indenizar o atraso no cumprimento de uma obrigação. A SELIC incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante. Embora a taxa SELIC seja um índice composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira. A sistemática de tributação da renda no Brasil define a incidência sobre o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes, conforme se depreende da legislação aplicável aos rendimentos financeiros (art. 9º da Lei n. 9.718/98, art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/1995 e art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN) e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a situação dos depósitos compulsórios difere substancialmente daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 505. Nesses precedentes, firmou-se o entendimento de que a taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário não se sujeita à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por possuir natureza predominantemente indenizatória (recomposição de danos emergentes) e moratória, decorrente da retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, inexiste ato ilícito ou mora por parte do BACEN; a retenção dos valores é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária, e a SELIC atua como remuneração do capital indisponibilizado. A ratio decidendi aplicável ao caso, portanto, se aproxima mais daquela firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 504, segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Embora o depósito compulsório seja obrigatório e o judicial facultativo, em ambas as situações a remuneração pela taxa Selic sobre o capital indisponibilizado gera um ingresso financeiro, um rendimento que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, a remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Recebimento da ação de improbidade exige indícios de dolo e dano ao erário

A controvérsia em discussão versa sobre ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, por supostas fraudes em contratação pública. A petição inicial foi recebida, na origem, ao fundamento de que "vige para o recebimento das ações de improbidade o princípio in dubio pro societate , de modo que não é o caso de afastar, desde logo, a responsabilidade dos réus, senão de autorizar o prosseguimento do feito para aprofundamento da questão". Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "na fase de recebimento da petição inicial, deve-se realizar um juízo meramente de prelibação orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade". Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção, a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade ( in dubio pro societate ). Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos (AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025 , DJEN de 24/2/2025). Porém, a prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.374.743/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025 , DJEN de 4/4/2025). No caso em análise, contudo, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela parte. Há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa que teria sido indevidamente contratada. Dessa forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida sua pretensão de ser excluída do polo passivo da ação civil pública.

Embriaguez voluntária e ânimo exaltado não afastam dolo específico no crime de injúria racial

A controvérsia consiste em saber se há possibilidade de absolvição pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta. No caso, o Tribunal de origem absolveu o réu da prática do crime de injúria racial, por ausência de dolo específico, consignando que os "...adjetivos (palavras ultrajantes) foram por ele pronunciados de forma impulsiva, durante inequívoco contexto de revolta, agravado pelo estado de perturbação psíquica, em razão do uso abusivo de substância entorpecente". Contudo, é de se restabelecer a condenação pelo delito previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. Isso porque, no caso, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal a quo , notadamente a prova oral produzida em contraditório judicial, evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial. Consoante destacado no voto vogal divergente, "não há, no entanto, prova da condição de completa embriaguez do apelante, nem das condições fortuitas ou de força maior a conduzirem à absolvição. Logo, se o acusado realmente fez uso de álcool antes dos fatos, ao que tudo indica, assim o fez voluntariamente, de modo que não há que se falar em absolvição, nos termos do art. 28, II, do CP". Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. Note-se que "Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa , ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/6/2016). Ademais, o simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados.

Ausência de dever legal de embarque de animais de suporte emocional em cabine

A controvérsia é sobre a possibilidade de transportar animais domésticos em cabines de aeronaves em voos nacionais e internacionais, na hipótese de eles darem suporte emocional aos seus donos, mesmo fora dos padrões estabelecidos para esse tipo de serviço. É importante registrar que, normalmente, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine de suas aeronaves, mas, para tanto, além das exigências sanitárias, há limite de peso (até 10kg) e a exigência de que sejam colocados em maleta ou caixa apropriada que caiba embaixo do assento à frente do passageiro responsável pelo animal. Fora desse perfil, admite-se apenas o ingresso de cães-guias, sem limite de peso e sem a necessidade de serem colocados em caixas específicas, nas cabines das aeronaves, haja vista o disposto no art. 1° da Lei n. 11.126/2005. O fato de o dono do animal portar atestado de que o seu cão seria de "suporte emocional" não autoriza a quebra do contrato de prestação de serviços das companhias aéreas pelo Judiciário, sendo que decisão judicial nesse sentido coloca em risco à segurança dos voos e dos passageiros. Com efeito, não havendo legislação federal específica tratando sobre o tema, no contrato de prestação de serviços oferecido aos consumidores, as empresas aéreas têm liberdade para estabelecer determinadas condições para o transporte de animais. Nessa linha de entendimento, a decisão judicial que desconsidera essa autonomia das empresas e impõe o transporte de animais fora das regras contratuais previstas viola o princípio pacta sunt servanda , determinando o oferecimento de serviço não compreendido no contrato de transporte e ao qual não é obrigada pela legislação, especialmente pelas normas da ANAC, aplicáveis a todas as concessionárias. Por fim, não há como equiparar animais de suporte emocional a cães-guias, pois estes, ao contrário daqueles, passam por rigoroso treinamento, de aproximadamente dois anos, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, conforme previsto na Lei n. 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto n. 5.904/2006.