“Impeachment”: leitura de parecer e teor de denúncia por crime de responsabilidade - 1e 2

STF
821
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 821

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, indeferiu pedidos de medida liminar formulados em mandados de segurança impetrados em face de atos do Presidente da Câmara dos Deputados, além de atos do presidente e do relator de comissão especial que aprovara parecer pela admissibilidade de apuração de denúncia por crimes de responsabilidade supostamente praticados pela Presidente da República. Sustentava-se: 1) a competência do STF para a realização de controle dos atos da Câmara dos Deputados no rito do processo de “impeachment” que atentassem contra normas constitucionais e procedimentais; 2) o cabimento do mandado de segurança e a necessidade de sua livre distribuição; 3) o não enquadramento do ato como questão “interna corporis” da Câmara dos Deputados, inexistindo, assim, ofensa à separação de Poderes; e 4) a aplicação ao processo de “impeachment” das garantias fundamentais que viabilizam o exercício da ampla defesa, incluída a necessidade de apresentação de imputações claras, objetivas e circunscritas ao seu objeto, sem que houvesse ampliação posterior ou ao longo do processo. A Corte inicialmente indeferiu, por maioria, requerimento do AGU, suscitado da tribuna, de realizar sustentação oral, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski (Presidente), que o acolhiam.
No mérito, o Tribunal afirmou que, no julgamento da ADPF 378 MC/DF (DJe de 8.3.2016), fora decidido que “apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”. Considerado esse pressuposto, seria o caso de, então, analisar as supostas irregularidades alegadas nos mandados de segurança. Assim, relativamente (a) à extrapolação da denúncia nos debates e discussões perante a comissão especial, (b) à ausência de notificação da denunciada sobre a realização de esclarecimentos sobre a denúncia e (c) à extrapolação dos termos da denúncia — itens constantes da causa de pedir da inicial do MS 34.130/DF, ora em análise —, seria de se destacar que o debate realizado na Câmara estaria circunscrito à admissibilidade para a autorização do processamento e julgamento de “impeachment”. Portanto, na tramitação do processo perante a comissão de “impeachment”, pela orientação colegiada formada na referida ADPF, não haveria nem litigante, nem acusado. No tocante à (d) juntada de documento estranho ao objeto da denúncia — a colaboração premiada realizada por investigado em procedimento penal —, esse elemento teria sido reputado como irrelevante para o relatório final da comissão especial. Se é no Senado que o contraditório será ampla e profundamente exercido, no Senado que eventual pertinência desse documento com a denúncia será avaliada. O que levaria também a se afastar a arguição de ofensa a direito líquido e certo em razão do (e) indeferimento do pedido de reabertura de prazo para a defesa depois de esclarecimentos prestados.
A Corte asseverou também que a (f) falta de manifestação do procurador da impetrante na sessão de leitura do relatório não constituiria cerceamento de defesa. Isso porque esse momento seria de competência exclusiva dos deputados membros da comissão. Não caberia qualquer intervenção antes, durante ou depois de tal sessão de leitura. Outrossim, no que diz respeito (g) às diversas imputações e considerações supostamente desconectadas do teor da denúncia como originalmente formulada, tendo em conta que se apreciará no plenário da Câmara o mesmo teor inicial, não se sustentaria a alegação de inviabilização de defesa adequada, pois a impetrante se manifestara sobre tais imputações após o encerramento da fase de esclarecimentos. Portanto, considerando como baliza o voto majoritário na ADPF 378 MC/DF, não constatados os vícios suscitados, não haveria que se falar em (h) nulidade do parecer e, consequentemente, tampouco em (i) necessidade de renovação de quaisquer dos atos já praticados. Contudo, seria de se destacar que a autorização advinda da votação havida na comissão especial seria para o prosseguimento sob o teor da denúncia original, escoimando-se, para o efeito de apreciação ulterior em plenário da Câmara dos Deputados, o que fosse estranho ao teor da denúncia, ou seja: 1) “seis Decretos assinados pela denunciada no exercício financeiro de 2015 em desacordo com a LDO e, portanto, sem autorização do Congresso Nacional” e 2) “reiteração da prática das chamadas pedaladas fiscais”. Por fim, relativamente ao argumento de não recepção do art. 11 da Lei 1.079/1950, cumpriria destacar que a tipificação feita na denúncia, como originalmente formulada, não indicaria, de modo exclusivo, essa norma como pressuposto de admissibilidade da peça acusatória. Haveria, inequivocamente, menção expressa de tipicidade em mais de um dos artigos da Lei dos Crimes de Responsabilidade e, bem assim, da Constituição Federal. Ademais, eventual indicação de norma em tese não recepcionada não prejudicaria a validade do relatório proferido, na medida em que seria no Senado Federal que tais alegações deveriam ser oportunamente analisadas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que vislumbravam a necessidade de implemento da liminar, visto que a deliberação na Câmara consideraria, em última análise, o parecer que fora lido em plenário, o qual extravasaria os limites da denúncia.

Legislação Aplicável

CF: art. 52, I

Informações Gerais

Número do Processo

31131

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/04/2016