ED: procedimento de “impeachment” e recepção

STF
818
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 818

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada em face de dispositivos da Lei 1.079/1950, em que o Supremo Tribunal Federal decidira pela legitimidade constitucional do rito nela previsto para o processo de “impeachment” de Presidente da República, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, por maioria, rejeitou o recurso. A Corte assentou que não teria havido omissão, contradição ou obscuridade e enfatizou a inviabilidade de rejulgamento da causa. De início, rejeitou assertiva no sentido de que no exame da medida cautelar na ADPF os Ministros do STF teriam deliberado sobre questão do voto aberto sem conhecer o inteiro teor do art. 188, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Destacou que referida norma interna fora invocada não somente no voto condutor do acórdão embargado, mas ao longo da tramitação de toda a ADPF. Lembrou que, ao pedir informações à Câmara dos Deputados, tal casa legislativa tratara expressamente do referido preceito. Como se afirmara na decisão embargada, a votação aberta seria a regra geral que decorreria dos princípios democrático, representativo, republicano e da publicidade. Por isso, o escrutínio sigiloso somente poderia ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Dessa forma, o art. 188, III, do RICD teria sido repetidamente enfrentado durante o julgamento pelos Ministros integrantes do STF, bem como nas peças escritas e na sustentação oral. Por isso, não se poderia alegar omissão. Frisou que a decisão majoritária do STF teria se fundado em premissa de fácil compreensão — a de manter na maior extensão possível a jurisprudência, os precedentes, as práticas efetivas e os caminhos seguidos por ocasião do “impeachment” do Presidente Fernando Collor, ocorrido em 1992. Ao adotar essa linha, o Tribunal teria tomado decisões que foram percebidas ora como favoráveis ao governo — como no caso da invalidação da comissão especial —, ora como contrária a ele — como a rejeição do quórum de dois terços para a instauração do processo no Senado Federal. No mérito, as alegações de que o acórdão recorrido teria adotado premissas equivocadas também não se sustentariam, porque todos os pontos questionados pela embargante teriam sido enfrentados pelo Colegiado na apreciação da medida cautelar em ADPF de forma clara, coerente e fundamentada. Assim, ainda que o embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não poderia pretender revê-las por meio de embargos de declaração a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido. O julgamento do acórdão embargado teria transcorrido de maneira hígida e regular. Por fim, a Corte não conheceu do recurso quanto a questões paralelas formuladas em tese e sem relação direta com o objeto da ADPF. Consignou não ser possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter consultivo o esclarecimento de dúvidas pelo Judiciário, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que acolhiam os embargos. O Ministro Dias Toffoli apontava a existência de contradição no acórdão recorrido no ponto em que afirmada a impossibilidade de chapas avulsas para eleição da comissão especial. Seria da cultura da Câmara dos Deputados a formação de candidaturas avulsas, dentro do limite de vagas de cada partido.Do contrário, não seria caso de eleição, como expressamente consignado no acórdão. Destacava, ademais, que o acórdão, ao estabelecer a possibilidade de o Senado Federal instaurar ou não o processo de “impeachment”, acabava por diminuir a competência da Câmara dos Deputados, criando disparidade entre as duas Casas do Congresso Nacional. Outrossim, o acórdão teria subtraído o conceito de liberdade do voto — que se daria por meio do voto secreto — ao dizer que a eleição para a formação da comissão teria que ter voto aberto. Acolhia, portanto, os embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado. O Gilmar Mendes, ao acompanhar a divergência, ressaltava a inexistência de unidade e integridade no acórdão atacado.

Legislação Aplicável

Lei 1.079/1950;

Informações Gerais

Número do Processo

378

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/03/2016