Conflito de atribuição e fato novo

STF
818
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 818

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma sobrestou o julgamento de agravo regimental em ação cível originária que trata de conflito positivo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo relativamente a procedimentos investigatórios criminais com o escopo de apurar quem seria o proprietário e se teria havido reformas em determinados imóveis. Na espécie, alega-se afronta aos princípios do “non bis in idem” e do promotor natural, haja vista que referidos procedimentos investigatórios teriam igual objeto e versariam sobre os mesmos fatos. A Ministra Rosa Weber (relatora) indeferira a liminar por entender que não havia “seja pela ótica formal, seja pela material, elementos de convicção hábeis a justificar a concessão ..., neste juízo delibatório” (DJe de 7.3.2016). Contra essa decisão, fora interposto o presente agravo regimental, em que se sustenta a ocorrência de fatos novos, configurados no oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público estadual e na decisão jurisdicional declinatória da competência da justiça estadual para a federal. Segundo o agravante, tais fatos seriam aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do julgamento à Turma. O Colegiado reconheceu a existência de fato novo, consubstanciado na remessa do procedimento formalmente existente na justiça estadual paulista para a justiça federal do Paraná. Apontou que o juízo federal poderia vir a assentar não ter a respectiva competência e determinar o retorno do inquérito, a desencadear um conflito negativo com o órgão paulista. Asseverou a necessidade de se aguardar o crivo do Ministério Público Federal e do juízo criminal federal, ambos do Estado do Paraná.

Informações Gerais

Número do Processo

2833

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/03/2016