Medidas protetivas de urgência sem prazo vigentes enquanto perdurar a situação de risco

STJ
807
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 807

Tese Jurídica

As medidas protetivas de urgência, embora sejam provisórias, não possuem prazo de vigência, devendo durar enquanto persistir a situação de risco.

Comentário Damásio

Resumo

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo. Neste ponto, destaque-se julgado deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[se] deve [...] compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar" (CC 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018). Entretanto, as medidas protetivas também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, há a orientação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção. Nesse contexto, a jurisprudência recente desta Corte Superior entende que, para a revogação dessas medidas, é necessária a manifestação da vítima. Sob todas essas premissas, não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo.

Informações Gerais

Número do Processo

Segredo de Justiça II - Info 807

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

02/04/2024