Compensação unilateral de créditos em contrato administrativo por empresa pública sem anuência do particular

STJ
789
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 789

Tese Jurídica

É possível a compensação de créditos decorrentes de aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização do particular.

Comentário Damásio

Resumo

No caso, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos por ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa compensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer. Quanto à possibilidade de compensação, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as regras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no âmbito dos contratos admirativos. À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos com os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do Código Civil. A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem. Nesse contexto, a norma civilista exclui a possibilidade da compensação, somente no caso de mútuo acordo ou quando ocorrer renúncia prévia de uma das partes, na forma prevista no art. 375 do CC.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.913.122-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

15/09/2023