Inscrição de ente público em cadastro federal de inadimplência e devido processo legal - 1 e 2

STF
779
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Financeiro
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 779

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação cível originária para assentar a suspensão do registro lançado com o nome do autor — o Estado da Bahia — no Cadastro Único de Convênios – CAUC, até que lhe sejam disponibilizados os elementos indispensáveis à prestação de contas, e para determinar à ré — União — que se abstenha de, com base na mencionada restrição, obstar a contratação de empréstimos pelo Estado-membro. No caso, sustentava-se que a União teria feito a inscrição no CAUC e no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, por haver ocorrido reprovação na prestação de contas alusiva a convênios, em que figuravam como partes a Secretaria Estadual de Educação e a União, todos relativos a verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Alegava-se que, por motivo de força maior, o Estado-membro não tivera possibilidade de encaminhar a documentação necessária à manutenção dos convênios, e que, em virtude dessa pendência, a Secretaria de Educação fora inserida no CAUC, o que supostamente violaria o devido processo legal. Ademais, em razão disso, estariam paralisadas as operações de crédito necessárias à continuidade dos programas de educação estaduais. O Colegiado, preliminarmente, firmou a competência do STF para julgar a ação. Além da presença, em polos distintos, de Estado-membro e União, estaria em jogo a inscrição do ente local em cadastro federal de inadimplência, a impedir a contratação de operações de crédito, a celebração de convênios e o recebimento de transferências de recursos. A situação revelaria possível abalo ao pacto federativo, a ensejar a incidência do art. 102, I, f, da CF. Ademais, embora o FNDE possuísse personalidade jurídica própria, caberia à União, na qualidade de gestora, proceder à inscrição no CAUC e no SIAFI. 

No mérito, o Plenário entendeu configurada ofensa ao devido processo legal apenas quanto a um dos convênios em discussão. No tocante a esse convênio, teria sido demonstrada a ocorrência de incêndio que destruíra a documentação concernente à execução dos recursos advindos de convênios anteriores alusivos a programas educacionais. A inscrição nos cadastros federais de inadimplência teria sido lançada, ademais, sem que o autor tivesse pleno conhecimento dos elementos necessários à apresentação de defesa. No caso, com a notícia de reprovação de contas alusivas ao mencionado convênio ante a perda acidental da documentação, o órgão estadual solicitara ao FNDE o fornecimento de cópia da prestação de contas que fora destruída, pedido este que fora atendido em parte, pois não teriam sido fornecidos dados essenciais à reapresentação da prestação de contas. Assim, seria impróprio categorizar ao ente federado a condição de inadimplente no tocante ao citado convênio. A respeito, o Colegiado reafirmou entendimento no sentido de ser necessário observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no tocante à inscrição de entes públicos nos cadastros federais de inadimplência. O Plenário reputou que os outros convênios em comento, por sua vez, não estariam atingidos por violação aos mencionados princípios, pois não estariam diretamente relacionados ao evento configurador de força maior.

Legislação Aplicável

CF, art. 102, I, "f"

Informações Gerais

Número do Processo

1995

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/03/2015

Outras jurisprudências do Informativo STF 779

Irretratabilidade da opção pela CPRB não vincula Administração e revogação respeita anterioridade nonagesimal

A controvérsia consiste em saber se a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária, bem como se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei 13.670/2018, feriu direitos do contribuinte. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017. Contudo não há direito adquirido à desoneração fiscal. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. A desoneração prevista na Lei n. 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, porquanto a Lei n. 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018. Dessa forma, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias. Assim, a alteração promovida pela Lei n. 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade pré-determinada em forma de condição. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º, da Lei n. 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Multa apenas cumulativa em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher

A controvérsia consiste em definir se a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do crime de ameaça. Essa norma dispõe que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa". A intenção do legislador ao impedir a aplicação exclusiva da pena de multa foi a de ampliar a função de prevenção geral das penas impostas nos casos de crimes cometidos nesse contexto. Dessa forma, pretende-se demonstrar à sociedade que a prática de agressão contra a mulher acarreta consequências graves para o autor, que vão além do aspecto financeiro. Tal interpretação implica na compreensão de que a proibição legal também se aplica à hipótese de multa estabelecida como uma pena autônoma na parte secundária do tipo penal, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Com efeito, a imposição desse tipo de penalidade (multa) em crimes cometidos de acordo com o artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 só pode ocorrer de forma cumulativa, nunca de maneira isolada.

Legalidade de prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego em ato normativo infralegal

A controvérsia consiste em definir se há legalidade na fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária. Explica a doutrina que "o seguro-desemprego é um benefício previdenciário que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta", além de se destinar "a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional". Quanto à regulamentação do benefício, a normatização não se exaure no plano legal, considerando que a legislação autoriza o exercício do poder regulamentar da Administração para edição de atos normativos derivados. A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução. Nesse sentido, a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa; antes, mostra-se razoável e proporcional, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. Deveras, a dispensa sem justa causa do trabalhador deflagra, para o empregador, a obrigação de comunicá-la oficialmente, momento a partir do qual o órgão responsável pelo controle e processamento dos requerimentos terá ciência formal da potencial solicitação - itinerário procedimental, aliás, que justifica a previsão legal de prazo mínimo para se efetuar o requerimento. Logo, a prescrição de prazo máximo para se requerer a habilitação ao benefício permite à Administração otimizar o gerenciamento e a alocação dos recursos para o custeio da despesa, previsibilidade essa que ficaria prejudicada sem a definição de um limite temporal, comprometendo, em último plano, a adequada execução da lei. Assim, conclui-se que o estabelecimento de termo final em sede infralegal confere maior flexibilidade e capacidade de adaptação do sistema de seguro-desemprego às demandas e mudanças do contexto socioeconômico, na medida em que torna possível, eventualmente, ajustar o prazo conforme as necessidades e a realidade do mercado de trabalho, equilibrando, dessa forma, a proteção ao trabalhador formal desempregado e a sustentabilidade do sistema. Ademais, o transcurso do prazo fixado sem a manifestação do potencial beneficiário não extingue o direito ao benefício, que poderá ser novamente requerido quando implementadas as condições para um novo período aquisitivo (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.998/1990).

Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos municipais e cumulação com Decreto-Lei 201/1967

Segundo entendimento pacífico do STJ, os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967. Nesse sentido, confira-se: [...] 2. A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. [...] (AgRg no REsp n. 1.425.191/CE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015). A propósito do tema, a Suprema Corte, em 13/9/2019, quando do julgamento do Tema 576, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967) não impedem sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (RE n. 976.566/PA, rel. Ministro Alexandre De Moraes, Plenário, DJe 25/9/2019).

Termo inicial da usucapião na posse ad usucapionem afastada actio nata subjetiva

Cinge-se a controvérsia a definir se a teoria da actio nata é aplicável à prescrição aquisitiva, notadamente quando a violação ao direito de propriedade é constatado somente após ação demarcatória. De acordo com o art. 189 do Código Civil (CC/2002), o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Entretanto, a referida regra é excepcionada quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa, como no caso do art. 200 do CC ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano. A compreensão conferida à teoria da actio nata sob o viés subjetivo encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição, isto é, o surgimento da pretensão reparatória dá-se no momento em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão, termo em que sua pretensão passa a ser efetivamente exercitável. Entretanto, a perspectiva subjetiva da teoria da actio nata deve ser aplicada com muita prudência, sob pena de se subverter o escopo da teoria e do desígnio da própria prescrição, qual seja, instituir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas, já que, se aplicada de forma inadvertida, poderá gerar injustiças não desejadas. Na hipótese em análise, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis. O proprietário do imóvel invadido teria condições de, a todo tempo, constatar a irregularidade e manifestar oposição à manutenção da posse, principalmente por possuir o título de propriedade do bem, mas não cuidou de confirmar a correção da área demarcada dentro do prazo fatal, não podendo se considerar que o pleno conhecimento da lesão e possibilidade de efetivamente exercer sua pretensão se deram apenas com a ação demarcatória. Especificamente quanto à propriedade e a sua perda, pode-se afirmar que não há sua perda pelo seu desuso ou a prescrição em promover a ação reivindicatória, havendo, na verdade, o surgimento de um direito em favor de um terceiro quando preenchidos os requisitos necessários à usucapião. Em contraposição aos direitos pessoais, que decorrem das relações humanas mediante o exercício do direito pelo credor contra o devedor, os direitos reais recaem sobre bens corpóreos, mediante o exercício de poderes imediatos e diretos sobre os bens, em caráter permanente e com direito de sequela. Assim, não se verifica a prescrição dos direitos reais do titular sobre o bem ou o direito de reaver a coisa, independentemente do período de tempo em que ficou afastado da posse ou do simples uso. O que se verifica, na verdade, é a perda do bem diante do surgimento de algum direito em favor de uma terceira pessoa perante o mesmo bem, como é o caso da usucapião. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, tornando irrelevante quaisquer direitos que terceiros tenham sobre o bem, bastando estar demonstrada a posse contínua, mansa e pacífica durante o prazo legal, com animus domini e sem contestação, independentemente do conhecimento ou não da posse pelo antigo proprietário, não havendo discussão quanto ao elemento subjetivo das partes. Desse modo, não se está a afirmar que houve a prescrição do direito de ação dos autores para demarcar ou reivindicar bem de sua propriedade, mas, na verdade, é que o decurso de determinado prazo para sua manifestação ou oposição deu ensejo ao surgimento do direito à usucapião dos ora recorridos, pois o reconhecimento do seu direito na ação demarcatória não tem o condão de fazer nascer sua pretensão.