PAD em face de magistrado e afastamento cautelar de funções

STF
767
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 767

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 2ª Turma denegou a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do CNJ, pela qual afastara cautelarmente magistrado do exercício de suas funções e determinara a instauração de processo administrativo disciplinar, tendo em conta suposto descumprimento de seus deveres funcionais. O impetrante sustentava a ausência de justa causa para embasar as medidas tomadas pelo CNJ. A Turma ponderou que a proposta de afastamento teria lastro no conjunto de elementos que evidenciariam práticas incompatíveis com o exercício da judicatura, a recomendar a providência acauteladora. A compreensão do CNJ resultaria do exame de diversas condutas imputadas ao impetrante, que demonstrariam comprometimento de sua isenção e imparcialidade no exercício judicante. Nesse sentido, o afastamento cautelar das funções estaria de acordo com o art. 27, § 3º, da LC 35/1979 (Loman). Embora a instauração de processo administrativo disciplinar não implicasse, necessariamente, a medida cautelar, ela poderia ser adotada quando a continuidade do exercício do ofício judicante pelo investigado pudesse interferir no curso da apuração ou comprometer a legitimidade de sua atuação e a higidez dos atos judiciais, como seria o caso. Além disso, não caberia falar em ausência de justa causa para instauração do procedimento, sequer na intangibilidade dos atos de conteúdo jurisdicional, nos termos do art. 41 da Loman. Essa prerrogativa, vocacionada à garantia de independência do magistrado no exercício da jurisdição, não seria absoluta. Sob esse aspecto, não autorizaria a prática de ilegalidades. Ademais, a análise dos fatos a serem apurados pelo CNJ não avançaria sobre o mérito das decisões judiciais prolatadas pelo impetrante, mas sobre sua conduta, supostamente parcial. Embora os atos judiciais e a parcialidade de magistrado na condução do processo estivessem sujeitos a medidas processuais específicas, como recursos, a atuação do juiz poderia e deveria ser objeto de exame disciplinar quando houvesse indícios de violação dos deveres funcionais impostos pela lei e pela Constituição. A normalidade e juridicidade da atuação do magistrado interessariam não somente ao jurisdicionado, mas ao Judiciário e a toda a sociedade. O conteúdo das decisões judiciais estaria sujeito apenas ao exame judicial, mas essa garantia não constituiria imunidade do magistrado a permitir-lhe atuar em descompasso com a lei e a ética. Assim, não se poderia tolher prematuramente a atuação do CNJ, uma vez existentes elementos indiciários a recomendar apuração.

Informações Gerais

Número do Processo

32721

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/11/2014