Violação de sigilo funcional e fraude processual - 1 e 2

STF
764
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 764

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A 2ª Turma deu parcial provimento a recurso de apelação decorrente de ação penal oferecida contra deputado federal e corréu pela suposta prática dos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual. Na espécie, os recorrentes (delegado federal à época dos fatos e escrivão da polícia federal) teriam informado jornalistas a respeito de suposta reunião a ser realizada entre terceiras pessoas — as quais estariam sendo investigadas em determinada operação policial —, na qual ocorreria “ação policial controlada” e, posteriormente, teriam editado gravação jornalística feita durante esse encontro a fim de utilizá-la em processo criminal. Pelas referidas condutas, os recorrentes foram condenados, em concurso material de crimes, por violação de sigilo funcional (CP, art. 325, “caput”) e fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único). O delegado federal também fora condenado por violação de sigilo profissional, na forma qualificada (CP, art. 325, §2º), em razão de ter, em outra ocasião, alertado jornalistas sobre a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão. Em questão de ordem, a Turma esclareceu que o presente caso não trataria de ação penal originária, mas sim de apelação em sentença condenatória cuja competência para julgamento fora deslocada em razão da diplomação de um dos acusados no decorrer do trâmite processual. Desse modo, deveria ser seguido o regime de julgamento dos recursos, no qual a sustentação oral dos recorrentes se daria antes do pronunciamento do Ministério Público. Em seguida, ao afastar as preliminares suscitadas pela defesa, a Turma salientou que o fato de a sentença ter sido divulgada por diversos meios jornalísticos no dia de sua juntada pelo escrivão ao processo e da lavratura do respectivo termo não afetara a validade do ato judicial, nem importara em prejuízo processual aos apelantes. Em decorrência disso, eventual irregularidade na conduta do magistrado sentenciante ao disponibilizar a sentença para a mídia, a despeito do caráter sigiloso imprimido ao feito, deveria ser apreciada no âmbito administrativo e não em processo judicial perante esta Corte.

No mérito, a Turma aduziu que, pelos elementos coletados a partir do rastreamento de ligações telefônicas, judicialmente autorizado, mostrara-se inquestionável a existência de comunicações a jornalistas em ambas as oportunidades descritas na denúncia. Além disso, a edição da filmagem em questão teria efetivamente acontecido, visto que alguns trechos teriam sido cortados. No entanto, esse fato não seria suficiente para caracterizar fraude processual, porque, além de a inovação não ter propriamente alterado o conteúdo da matéria, estaria ausente o elemento normativo “artificiosamente” e, tampouco, haveria a certeza da existência do dolo específico de induzir a erro o juiz ou perito. Assim, os acusados foram absolvidos, nesse ponto, ante a atipicidade da conduta. No tocante ao vazamento de informações a jornalistas, praticada por ambos os réus, a Turma constatou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Quanto à violação de sigilo funcional em razão do vazamento de informações sobre o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ponderou que a conduta, detalhadamente premeditada, teria fomentado uma exposição absolutamente desnecessária à finalidade da investigação criminal. Tendo isso em conta, a condenação do ora deputado federal foi mantida. Por fim, conforme orientação fixada pelo Plenário, a Turma determinou a expedição de notificações à Câmara dos Deputados para os fins previstos no § 2º do art. 55 da CF.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 325, "caput" e § 2º; art. 347, parágrafo único;
CF/1988, art. 55, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

563

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/10/2014