Violação de sigilo funcional e fraude processual - 1 e 2

STF
764
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 764

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

A 2ª Turma deu parcial provimento a recurso de apelação decorrente de ação penal oferecida contra deputado federal e corréu pela suposta prática dos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual. Na espécie, os recorrentes (delegado federal à época dos fatos e escrivão da polícia federal) teriam informado jornalistas a respeito de suposta reunião a ser realizada entre terceiras pessoas — as quais estariam sendo investigadas em determinada operação policial —, na qual ocorreria “ação policial controlada” e, posteriormente, teriam editado gravação jornalística feita durante esse encontro a fim de utilizá-la em processo criminal. Pelas referidas condutas, os recorrentes foram condenados, em concurso material de crimes, por violação de sigilo funcional (CP, art. 325, “caput”) e fraude processual (CP, art. 347, parágrafo único). O delegado federal também fora condenado por violação de sigilo profissional, na forma qualificada (CP, art. 325, §2º), em razão de ter, em outra ocasião, alertado jornalistas sobre a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão. Em questão de ordem, a Turma esclareceu que o presente caso não trataria de ação penal originária, mas sim de apelação em sentença condenatória cuja competência para julgamento fora deslocada em razão da diplomação de um dos acusados no decorrer do trâmite processual. Desse modo, deveria ser seguido o regime de julgamento dos recursos, no qual a sustentação oral dos recorrentes se daria antes do pronunciamento do Ministério Público. Em seguida, ao afastar as preliminares suscitadas pela defesa, a Turma salientou que o fato de a sentença ter sido divulgada por diversos meios jornalísticos no dia de sua juntada pelo escrivão ao processo e da lavratura do respectivo termo não afetara a validade do ato judicial, nem importara em prejuízo processual aos apelantes. Em decorrência disso, eventual irregularidade na conduta do magistrado sentenciante ao disponibilizar a sentença para a mídia, a despeito do caráter sigiloso imprimido ao feito, deveria ser apreciada no âmbito administrativo e não em processo judicial perante esta Corte.

No mérito, a Turma aduziu que, pelos elementos coletados a partir do rastreamento de ligações telefônicas, judicialmente autorizado, mostrara-se inquestionável a existência de comunicações a jornalistas em ambas as oportunidades descritas na denúncia. Além disso, a edição da filmagem em questão teria efetivamente acontecido, visto que alguns trechos teriam sido cortados. No entanto, esse fato não seria suficiente para caracterizar fraude processual, porque, além de a inovação não ter propriamente alterado o conteúdo da matéria, estaria ausente o elemento normativo “artificiosamente” e, tampouco, haveria a certeza da existência do dolo específico de induzir a erro o juiz ou perito. Assim, os acusados foram absolvidos, nesse ponto, ante a atipicidade da conduta. No tocante ao vazamento de informações a jornalistas, praticada por ambos os réus, a Turma constatou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Quanto à violação de sigilo funcional em razão do vazamento de informações sobre o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ponderou que a conduta, detalhadamente premeditada, teria fomentado uma exposição absolutamente desnecessária à finalidade da investigação criminal. Tendo isso em conta, a condenação do ora deputado federal foi mantida. Por fim, conforme orientação fixada pelo Plenário, a Turma determinou a expedição de notificações à Câmara dos Deputados para os fins previstos no § 2º do art. 55 da CF.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 325, "caput" e § 2º; art. 347, parágrafo único;
CF/1988, art. 55, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

563

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/10/2014

Outras jurisprudências do Informativo STF 764

Incabibilidade de honorários recursais quando mantida anulação da sentença por error in procedendo

No caso analisado, embora a sentença tenha condenado a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Tribunal de origem deu provimento à apelação para, "anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito". Nesse cenário, ainda que exista a prolação de uma sentença com a condenação em honorários sucumbenciais, o superveniente provimento de recurso, com o reconhecimento de error in procedendo e a anulação de tal decisão, como ocorreu na espécie, enseja o desfazimento também da estipulação da sucumbência originária, de modo que, nessa hipótese, se não subsiste a condenação em honorários na origem, não há que se falar em sua majoração em sede recursal. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. 4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial provido (REsp 1.703.677/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017)". Esse entendimento, ademais, guarda perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019).

Legalidade do compartilhamento de informações de inquérito policial com a Controladoria-Geral da União

A Controladoria-Geral da União instaurou procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relacionadas a eventuais infrações penais investigadas no curso de inquérito em se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. O compartilhamento de informações coletadas em inquérito com a Controladoria-Geral da União encontra respaldo no art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013 e em Tratados promulgados pelo Brasil e introduzidos no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, conforme decidido no AgRg na CauInomCrim 69/DF (Corte Especial, julgado em 7/12/2022). O referido dispositivo prevê textualmente a possibilidade de cooperação entre órgãos federais na busca de provas e informações de interesse da investigação criminal. Essa previsão legal foi inserida na legislação penal especial em cumprimento a Tratados firmados pela República Federativa do Brasil. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, constitui o principal instrumento global de combate ao crime organizado. O referido documento, aplicável aos delitos de crime organizado, lavagem de capitais e corrupção, prevê que cada Estado-parte garantirá que as autoridades responsáveis pela detecção, repressão e combate à lavagem de dinheiro tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional, criando, inclusive, canais de comunicação para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infrações previstas na presente Convenção (arts. 7, item 1, e 27, item 1). O compartilhamento de informações, encontra, ainda, suporte no art. 14, item 1, da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, documento promulgado pelo Decreto n. 5.687/2006), Tratado em que cada Estado-parte se comprometeu a garantir que as autoridades de administração e as encarregadas de combater a lavagem de dinheiro sejam capazes de intercambiar informações no âmbito nacional, fortalecendo medidas para combater de forma mais eficaz a corrupção. No mesmo sentido, destaca-se a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de Caracas), promulgada pelo Decreto n. 4.410/2002, documento que, em seu artigo II, destaca o fortalecimento, por cada um dos Estados-partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção.

Responsabilidade do importador por pagamentos do confirmador ante insolvência do emissor da carta de crédito

A carta de crédito internacional (letter of credit) é uma modalidade de crédito utilizada para viabilizar operações de comércio internacional, envolvendo importação e exportação de mercadorias, a fim de garantir o pagamento dos bens adquiridos no estrangeiro. Em geral, o importador (tomador ou proponente) contrata o crédito com uma instituição financeira (banco emitente), que emite as cartas de crédito e se responsabiliza pelo pagamento da transação ao exportador (beneficiário) e, ao final, o importador deve pagar os valores contratados diretamente ao banco emitente. Trata-se de um crédito documentário, ou crédito documentado, uma vez que o pagamento dos valores contratados se vincula à entrega, pelo exportador estrangeiro, dos documentos de embarque, que comprovam o cumprimento dos termos e condições apostos na carta de crédito. No tocante à questão, a Quarta Turma já se manifestou no sentido de que o crédito documentário, ou crédito documentado, consiste "(...) no ajuste, geralmente, entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito ao vendedor da mercadoria, mediante apresentação dos documentos exigidos. Contrato caracterizado pela triangularização de transações entre comprador, vendedor e instituição financeira, com liberação do crédito condicionada à apresentação da documentação da venda, comumente chamado de vendor" (REsp n. 1.022.034/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe 18/4/2013). Adicionalmente, é possível que as partes façam uso da figura de um segundo banco, normalmente domiciliado no país do exportador, o chamado de banco confirmador, o que enseja dupla garantia de pagamento dos valores ao exportador. Trata-se de uma obrigação autônoma na qual o banco confirmador se compromete a atender as obrigações assumidas pelo banco emitente perante o exportador. No caso ora em exame, o banco confirmador, cumprindo suas obrigações e compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários exportadores, diante do inadimplemento do banco emitente, realizou os pagamentos diretamente aos exportadores estrangeiros, quitando a obrigação principal irrevogável e, assim, sub-rogou-se na condição de credor inerente ao banco emissor perante o importador nacional, devedor principal, o qual recebeu as mercadorias importadas e nada comprovou haver quitado, até esta parte, seja junto ao banco emissor, seja junto aos exportadores estrangeiros. Cumpre ressaltar que, nos termos da UCP 500 (Uniform Customs and Practice for Documentary Credits), vigente à época da contração, que estabelece costumes e práticas uniformes para créditos documentários, sendo amplamente adotada pelos bancos quanto à delimitação de responsabilidades das partes envolvidas na contratação de créditos documentários, ao autorizar ou solicitar outro banco para adicionar sua confirmação na carta de crédito, o banco emitente autoriza o banco confirmador, ao cumprir suas obrigações perante o beneficiário, desde que os documentos apresentados aparentem estar em conformidade com os termos e condições da carta de crédito, se comprometendo a reembolsá-lo, o que constitui um compromisso adicional ao do banco emissor. Ainda, conforme dispõe a UCP 500, as cartas de crédito, por sua natureza, são transações separadas dos contratos de compra venda ou de quaisquer outros contratos firmados durante a operação, não estando os bancos vinculados por tais contratos, ainda que a carta de crédito faça referência a eles. Isso significa que o banco confirmador é um típico terceiro interessado, pois seu compromisso de cumprir com as obrigações decorrentes da carta de crédito não está sujeito a reclamações ou oposição de exceções pessoais pelo tomador (importador nacional), em decorrência de suas relações com o banco emitente ou com o beneficiário (exportador estrangeiro). Nesse contexto, considerando a cadeia de relações existentes na contratação do crédito documentário, irrecusável a relação jurídica que obriga a importadora, junto ao banco confirmador, sub-rogado nos direitos e obrigações do banco emitente, podendo este exigir o pagamento dos valores relativos às cartas de crédito diretamente da importadora.

Ação demolitória por obra irregular urbanística ou ambiental dispensa citação de coproprietários como litisconsortes necessários

Segundo o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Dispõe o art. 116 do mesmo diploma legal que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Nas ações demolitórias, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que é imprescindível a citação do cônjuge ou dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão de a demanda envolver direitos reais imobiliários, visto que possuem a mesma natureza das ações de nunciação de obra nova, distinguindo-se apenas em razão do estado em que se encontra a construção. Entretanto, a Terceira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.721.472/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/6/2021, entendeu que, em ação para demolição de obra em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental, o fato de o coproprietário sofrer os efeitos da sentença não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, porque o direito de propriedade permanecerá intocado. A Segunda Turma segue o mesmo entendimento. Diante da divergência de entendimento, coaduna-se com a segunda linha de pensamento exposta, no sentido de que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. Eventual diminuição do patrimônio do coproprietário do imóvel, em razão da demolição da obra, seria apenas uma consequência natural do cumprimento da decisão judicial, que impôs a obrigação de demolir as construções erguidas ilicitamente, vale dizer, em desacordo com a legislação de regência.

Ilegitimidade do MPF para substituir associação extinta em ação civil pública estadual

A associação que ajuizara a ação civil pública foi extinta por decisão judicial, requerendo a intimação do Ministério Público para manifestar-se acerca da substituição no polo ativo. O Ministério Público Estadual, a despeito de ter sido intimado, não se manifestou, razão pela qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de capacidade para ser parte da associação. O Ministério Público Federal (MPF) opôs embargos declaratórios contra essa decisão, afirmando que, "de acordo com o art. 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, é atribuição do Ministério Público Federal atuar nas causas de competência do Superior Tribunal de Justiça, por seus Subprocuradores-gerais da República". A pretensão do MPF de substituir a associação civil é inadmissível porquanto a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Minas Gerais. Embora tenha legitimidade para oficiar nos processos em curso nesta Corte, essa legitimidade não se estende à assunção do polo ativo de ação civil pública proposta perante a Justiça estadual e que nela teve tramitação por não se enquadrar na competência da Justiça Federal (CF, art. 109).