RMS: demarcação de terra indígena e análise de requisitos

STF
759
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 759

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para declarar a nulidade da portaria e do processo administrativo que visavam a demarcação de terra indígena no Estado do Mato Grosso do Sul — v. Informativos 752 e 758. A Turma consignou que a questão da terra representaria o aspecto fundamental dos direitos e das prerrogativas constitucionais assegurados ao índio. Asseverou que sem a garantia de permanência nas terras por ele já tradicionalmente ocupadas, expor-se-ia o índio ao risco da desintegração cultural, da perda de sua identidade étnica, da dissolução de seus vínculos históricos, sociais e antropológicos e da erosão de sua própria consciência. Entretanto, destacou que somente se reconheceriam aos índios os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupassem se a área estivesse habitada por eles na data da promulgação da Constituição Federal (marco temporal) e, complementarmente, se houvesse a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação). Salientou que o relatório de identificação e delimitação da terra indígena, elaborado pela Funai, indicaria ser incontroverso que há mais de 70 anos não existiria comunidade indígena ou posse indígena no local em disputa. Logo, o marco objetivo temporal insubstituível não estaria preenchido, e se mostraria desnecessário averiguar a tradicionalidade da posse dos índios, bem como impossível reconhecer a posse indígena daquelas terras. Pontou ser viável analisar, em recurso ordinário em mandado de segurança, se os requisitos do procedimento demarcatório teriam sido corretamente seguidos, bem como sobre a eventual prova da efetiva e formal presença indígena, no local, em 5.10.1988. Destacou que, no julgamento da Petição 3.388/RR (DJe 25.9.2009) — caso Raposa Serra do Sol —, o STF, ao examinar o regime jurídico constitucional de demarcação de terras indígenas no Brasil, teria erigido salvaguardas institucionais intrinsecamente relacionadas e complementares que teriam assegurado a validade da demarcação analisada naqueles autos, mas que serviriam de norte para futuras contendas a serem resolvidas judicialmente. Asseverou que a análise da observância, ou não, das mencionadas salvaguardas, no caso dos autos, não dependeria de dilação probatória, inviável em mandado de segurança. Aduziu que, se houver a necessidade de terras para que se possam acolher as populações indígenas — mas ausentes os requisitos qualificadores da posse previstos no art. 231 da CF — impor-se-ia que a União, valendo-se da sua competência funcional, formulasse uma declaração expropriatória que conduzisse a um procedimento em que houvesse o pagamento de uma justa e prévia indenização em dinheiro. Vencido o Ministro Ricardo Lewandowski (relator), que negava provimento ao recurso. Entendia que para apurar se a área demarcada guardaria ligação anímica com a comunidade indígena e ilidir as conclusões obtidas pela Funai seria necessária a produção de prova, o que não poderia ser feito na via eleita ante seus estreitos limites. Explicava que o caso Raposa Serra do Sol teria sido atípico, razão pela qual não poderia ser estendido para além daquele caso e, ademais, não teria nenhum efeito vinculante.

Legislação Aplicável

CF, art. 231

Informações Gerais

Número do Processo

29087

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/09/2014