IPI e alteração da base de cálculo por lei ordinária - 1 e 2

STF
757
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 757

Comentário Damásio

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Resumo

É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da CF, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI (“Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: ... § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente”).

Conteúdo Completo

É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.

É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da CF, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI (“Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: ... § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente”). 

É inconstitucional, por ofensa ao art. 146, III, a, da CF, o § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/1989, no ponto em que determina a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI (“Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: ... § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente”). Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a constitucionalidade do aludido preceito. O Tribunal assentou prevalecer o disposto na alínea a do inciso II do art. 47 do CTN, que define o valor da operação como a base de cálculo do IPI. Recordou que a Constituição previra que a lei complementar exerceria diferentes funções em matéria tributária como, por exemplo, criação de tributos na hipótese dos empréstimos compulsórios (art. 148), criação de impostos não previstos na Constituição (art. 154) e criação de novas fontes de custeio da seguridade social (art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I). Avaliou que nesses casos, as normas complementares eventualmente editadas teriam âmbito federal. Asseverou, no entanto, que, na hipótese do art. 146, III, a, da CF, a lei complementar possuiria a qualidade de norma nacional [“Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”]. Pontuou que, no âmbito deste último inciso, a lei complementar atuaria entre a rigidez da Constituição e a mutabilidade constante da legislação ordinária. 

A Corte assinalou que a lei complementar, com caráter de lei nacional, explicitaria princípios e conceitos indeterminados da Constituição. Ressaltou que a ação posterior do legislador ordinário deveria, portanto, observar as normas gerais contidas na lei complementar. Consignou que, considerada a aludida alínea a, preceito constitucional aplicável a espécie, cumpriria ao legislador complementar definir os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes dos impostos previstos na Constituição. Mencionou que a lei complementar teria papel limitador da instituição de impostos em face do legislador ordinário, além de objetivar a harmonização do sistema impositivo nacional. Reputou que a incidência dos impostos apenas poderia ocorrer se formuladas, previamente, tanto as normas gerais, por meio de lei complementar, quanto as normas instituidoras dessa espécie tributária, de competência do legislador ordinário de cada ente tributante e em conformidade com as aludidas diretrizes gerais. Frisou que as leis ordinárias federais, como a da situação examinada, não poderiam implicar inovação no trato dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos federais, a revelar disciplina dissociada das normas gerais precedentes. Caso isso ocorresse, ter-se-ia invasão de competência a ensejar a declaração de inconstitucionalidade formal do ato ordinário. Observou que a sujeição de todo e qualquer diploma ordinário à lei complementar de normas gerais, incluído o federal, decorreria do caráter nacional do ato complementar. Afirmou que sob a óptica jurídico-contábil, os descontos incondicionais seriam parcelas redutoras dos preços de compra e venda outorgados independentemente de evento posterior. Salientou que esse tipo de abatimento repercutiria necessariamente no preço final praticado, ou seja, no valor da operação. Depreendeu que a legislação ordinária, ao impossibilitar a dedução do desconto incondicional, como se este compusesse o preço final cobrado, acabara por disciplinar de forma inovadora a base de cálculo do IPI, de modo a ampliar o alcance material desse elemento da obrigação tributária para além do previsto na norma complementar competente (CTN). Concluiu que o legislador ordinário incorrera em inconstitucionalidade formal, por invadir área reservada à lei complementar pelo art. 146, III, a, da CF. O Ministro Roberto Barroso ressalvou seu ponto de vista no sentido de que, no caso, haveria inconstitucionalidade material e não formal em razão de a lei ordinária ter vulnerado aspecto material da Constituição.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 146, III, "a";
Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º;
Lei 7.798/1989, art. 15;
CTN/1966, art. 47, II, art. 148, art. 154, I, art. 195, § 4º

Informações Gerais

Número do Processo

567935

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/09/2014

Outras jurisprudências do Informativo STF 757

Concurso de remoção notarial e registral permite vagas específicas concorrerem a mistas sem titulação específica

Cinge-se a controvérsia a determinar se, em concurso de remoção para os serviços notariais e registrais, há necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas. No caso, discute-se a possibilidade de candidatos que ingressaram nas atividades registrais e notarias em concurso de natureza específica, registro de imóveis e registros públicos, concorrerem a vagas de outra natureza, para serventias mistas, registro de imóveis e especiais. Com efeito, o Edital de abertura previu que poderiam se inscrever no concurso de remoção os candidatos "que exerçam a titularidade de serviço notarial e de registro e já detenham a delegação por mais de dois (02) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício da atividade até a publicação do primeiro Edital". A Constituição Federal, ao se referir aos serviços notariais e de registro, dispôs acerca da necessidade de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registo. Por sua vez, a Lei n. 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da CF e dispôs sobre os serviços notariais e de registro, no que diz respeito ao concurso de remoção, prevê que "somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos" (art. 17), bem como que "os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso" (art. 19). Outrossim, a Resolução 81 do CNJ, que também versa sobre os concursos para outorga de delegações de notas e de registro, reafirmou, como única condição para participação do certame de remoção, o exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei n. 8.935/1994, assim como a necessidade de observância da ordem classificatória. Como se pode perceber, tanto no edital do certame, quanto na legislação que regula a matéria, não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja titular de serventia mista, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro. Não há imposição de que as serventias aglutinadas somente podem ser disputadas pelos atuais titulares de serventias aglutinadas. Por oportuno, registra-se que o requisito previsto no artigo 27, I, da Lei Estadual n. 11.183/1998, que exige a observância de especialização do serviço notarial ou de registro, destina-se, expressamente, apenas aos concursos públicos para ingresso, de forma que, para remoção, nos casos de serventias com acumulação de atividades notarial e registral, dada a diversidade de serviços prestados, nada impede que tanto o notário como o registrador concorram à delegação.

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Prisão preventiva e cautelares de pessoas em situação de rua conforme a Resolução CNJ 425

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Fato gerador do laudêmio no registro imobiliário que transfere o domínio útil

A controvérsia consiste em definir qual a legislação aplicável para fins de recolhimento do laudêmio incidente sobre a transferência de terrenos de marinha, a da época da realização do negócio jurídico ou do registro do título translativo no Registro de Imóveis. A respeito do tema, o STJ já se manifestou no sentido de que o fato gerador da laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC/2002), que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real, razão pela qual deveriam incidir 5%, não meramente sobre o valor do imóvel ao tempo do ajuste, mas sobre o valor atualizado do bem (REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011).

Inexistência de direito de advogado privado municipal a dados do valor adicionado do ICMS

A controvérsia diz respeito à possibilidade de se facultar aos advogados particulares contratados pelos municípios o acesso aos dados e sistemas informatizados do COÍNDICE-ICMS, à semelhança dos servidores públicos efetivos autorizados a tal acesso. Inicialmente, consigna-se que o Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (COÍNDICE-ICMS) tem por objetivo elaborar o índice de distribuição de ICMS entre os municípios do Estado de Goiás. Acerca do tema em debate, o art. 5º, X, da Constituição Federal ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") protege, em uma de suas facetas, a intimidade fiscal, figurando, assim, como uma garantia fundamental assegurada ao contribuinte. No âmbito da administração tributária de todos os entes federados, o art. 198 do CTN, ao mesmo tempo que veda a divulgação de informação obtida em razão do ofício (sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade), põe em evidência que o acesso a dados sigilosos integra o feixe de atribuição funcional inerente ao cargo exercido pelo servidor vinculado à própria administração tributária. Ainda vale reforçar que a publicidade é a regra nos processos judiciais e administrativos (CF art. 93, IX, e art. 37, caput), salvo as exceções elencadas na lei por expressa determinação constitucional, ao passo que, para os dados e registros fiscais, a regra é a do sigilo em seu acesso. Ademais, o art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE-ICMS. Portanto, em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária.