Ilegalidade de inovação infralegal no preço-parâmetro dos preços de transferência

STJ
754
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 754

Tese Jurídica

O art. 12, § 11, da IN SRF n. 243/2002 extrapolou a mera interpretação do art. 18, II, da Lei n. 9.430/1996, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente.

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Resumo

Cinge-se a controvérsia em saber se a Instrução Normativa SRF n. 243/2002 extrapolou o conteúdo da lei em função da qual foi editada, verificando, por conseguinte, a obediência aos primados da anterioridade, da noventena e da irretroatividade. Conforme o contexto delineado no acórdão recorrido, "o cerne da questão, segundo a contribuinte, consiste no fato de que a sistemática prevista na IN/SRF n. 32/2001 previa fossem 'considerados 60% do valor do preço de venda menos o valor agregado', enquanto, por sua vez, o critério imposto pela IN/SRF n. 243/2002 exigiria fossem considerados 'somente 60% do preço do produto referente à participação dos bens importados'". O controle de preços de transferência tem como fundamento a necessidade de prevenir a erosão das bases tributáveis de um país por meio da manipulação de preços nas operações transnacionais praticadas entre partes vinculadas - particularmente, no que interessa ao caso analisado dos autos, por meio da inflação intencional dos custos da parte sediada no Brasil em contrapartida de um aumento dos lucros da parte coligada no exterior. Neste contexto, a legislação brasileira adotou três métodos relacionados às importações, inspirados naqueles recomendados pela OCDE: o método de Preços Independentes Comparados (PIC), o método do Preço de Revenda menos o Lucro (PRL) e o método do Custo de Produção mais Lucro (CPL). Pela aplicação dos métodos, é obtido o chamado preço-parâmetro, que refletirá o custo máximo dedutível na operação intragrupo, seja qual for o preço praticado entre as partes contratantes. O método PRL, cuja regulamentação é objeto da controvérsia, parte da ideia de que é possível estimar um valor justo (preço livre de interferência) se, a partir do preço de revenda de um bem que foi importado, for deduzida uma margem bruta adequada para, teoricamente, cobrir os custos e despesas operacionais relacionados àquela operação, bem como proporcionar lucro ao importador/revendedor. Para tanto, a Lei n. 9.430/1996 estabeleceu que, do preço de revenda do bem que foi importado, sejam expurgados os valores constantes das alíneas (a) a (d) do art. 18, II, dentre os quais está a margem de lucro que, na disciplina brasileira do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), é legalmente presumida. Esta margem é de 20% para bens importados para simples revenda e de 60% para bens importados e revendidos após sua aplicação à produção no Brasil, conforme redação dada pela Lei n. 9.959/2000. A Receita Federal regulamentou essa nova redação, inicialmente por meio da IN SRF n. 32/2001. No ano seguinte, a substituiu pela IN SRF n. 243/2002. O que se verifica, em síntese, é que, sob a IN 32/01, o preço-parâmetro era obtido pela aplicação do percentual de 60% sobre a média dos preços líquidos de venda do bem produzido no Brasil (e não do bem importado), diminuída do valor agregado localmente (art. 12, § 11, II, da IN n. 32/2001). A partir da IN n. 243/2002, o preço-parâmetro passou a ser obtido mediante a aplicação do percentual de 60% sobre a participação do bem importado na média dos preços líquidos de venda do bem produzido, sendo esta margem subtraída da parcela do preço de venda atribuída ao bem importado (participação do item importado no preço do bem produzido - art. 12, § 11, e incisos, da IN n. 243/2002). A IN n. 243/2002 lança um novo olhar sobre o artigo 18, inciso II, da Lei n. 9.430/1996, em clara alteração quanto ao entendimento da instrução normativa anterior. Pela IN n. 32/2001, a "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido" não era um elemento relevante para o cálculo do preço-parâmetro. Sob essa perspectiva, é certo que a alteração da interpretação da lei não implica, em si, inconstitucionalidade ou ilegalidade, desde que a nova interpretação seja consonante com a lei interpretada e não seja aplicada a fatos geradores pretéritos. A diferença fundamental entre a interpretação que levou à IN n. 32/2001 e a que deu origem à IN n. 243/2002 está no referencial sobre o qual recai a margem de lucro presumida na lei: na primeira, seria o preço de venda do bem que é produzido com o item importado cujo controle de preços se almeja fazer, diminuído do valor agregado no país; na segunda, a margem de lucro recai sobre o que seria o preço de revenda do próprio item importado, estimado mediante a "participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido". Pela metodologia da n. 32/2001, quanto maior o valor agregado no país, maior será o preço-parâmetro (custo máximo dedutível para o bem importado, cujo controle de preços se pretende fazer), chegando-se ao ponto de não manter qualquer pertinência com o custo real do bem (aquele que seria razoavelmente esperado numa operação entre partes independentes). No entanto, de fato, a IN n. 243/2002 foi além do que permitia a pura exegese do artigo 18, II, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000. Ademais, em que pese a metodologia do PRL60 prevista na IN n. 243/2002 fosse, de fato, mais adequada ao controle de preços de transferência (tanto que incorporada, praticamente com o mesmo teor, à Lei n. 9.430/1996 pela Lei n. 12.715/2012), ela não encontrava, à época do caso, o devido respaldo no texto legal então vigente. Com efeito, o referido ato normativo desbordou da mera interpretação da norma ao criar novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, como a participação dos bens importados no custo do bem produzido e a participação dos bens importados no preço de venda do bem produzido. Reconhece-se, portanto, a ilegalidade da IN n. 243/2002 à luz do disposto no art. 18, inciso II, alínea d), item 1, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 511.736-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

04/10/2022

Outras jurisprudências do Informativo STJ 754

Inexistência de juros remuneratórios na restituição de valores de depósito judicial

A controvérsia consiste em definir a extensão da obrigação do banco depositário de restituir ao seu titular o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, no caso, pretende-se, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência de juros remuneratórios. Esclarece-se, inicialmente, que os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Estes, por evidente, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes. Transportando-se tais definições ao depósito judicial, chega-se à conclusão inequívoca de não haver incidência de juros remuneratórios ao valor depositado, a cargo da instituição financeira. Por sua vez, o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas. Desse modo, o banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença acerca da remuneração desse capital. Segundo as lições doutrinárias, "o depositário não tem posse, que é a relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu dever de detê-la". Não é despiciendo anotar, inclusive, que, ainda que se procedesse a um paralelo entre o depósito judicial e o contrato de depósito bancário - realidades distintas que, por isso, não comportariam sequer comparação -, a remuneração do capital não consubstancia condição inerente a esse tipo de contrato bancário. Ao tecer as características principais do contrato de depósito bancário, o qual, por suas particularidades, muito se distancia da figura do depósito, a doutrina é peremptória em afirmar "não ser da essência do depósito bancário a remuneração pela permanência dos recursos em mãos do banco". Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, o banco depositário deve restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, como fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular.

Simulação na compra e venda de imóvel: nulidade e direito de meação

Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio. Segundo a doutrina, são indícios palpáveis para a conclusão positiva de simulação: alienação de todo o patrimônio do agente ou de grande parte dele; relações já citadas de parentesco ou amizade íntima entre os simuladores, bem como relação de dependência hierárquica ou meramente empregatícia ou moral; antecedentes e a personalidade do simulador; existência de outros atos semelhantes praticados por ele; decantada falta de possibilidade financeira do adquirente: preço vil; não-transferência de numerário no ato nas contas bancárias dos participantes; continuação do alienante na posse da coisa alienada; o fato de o adquirente não conhecer a coisa adquirida. No caso, as circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel, em detrimento à meação de bens: (1) imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e subordinação entre os sócios das empresas "de fachada", envolvidas na compra do imóvel, e o ex-marido; (3) ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que o ex-marido era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento do ex-marido e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; e (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, por parte ex-marido, sob o fundamento de se tratar de bem de família. A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002). Nesse sentido, o art. 167 do CC/2002 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. E ainda, o enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Parcelamento tributário suspende exigibilidade e interrompe prescrição do crédito tributário

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.). Contudo, diferente da orientação firmada nesta Corte Superior, o acórdão recorrido considerou que a adesão a programa de parcelamento tributário suspenderia o prazo prescricional. A diferença basilar entre suspensão e interrupção do prazo prescricional é que no primeiro o prazo já se iniciou, voltando a correr somando-se o período anteriormente transcorrido. Já na interrupção, o prazo de prescrição também já se iniciou, contudo, ao voltar a correr, recomeça-se por inteiro.

Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance por falta de nexo causal

A controvérsia situa-se em torno da responsabilidade civil por perda de uma chance, especialmente a viabilidade de indenização da chance perdida em razão da dificuldade de obtenção de elementos probatórios em prazo hábil para impugnação de alegadas doações inoficiosas que teriam diluído a participação social do falecido genitor das recorrentes em favor dos demais filhos. Na perda de uma chance, há prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por força do evento danoso imputado. Repara-se a chance perdida, e não o dano final. No caso, a alegação central é de que teriam sido realizadas diversas doações pelo seu pai, ao longo da vida, beneficiando os seus irmãos unilaterais, caracterizando-se como inoficiosas. Pugnaram, assim, pela reparação de danos oriundos da conduta da empresa, que deixou de apresentar dois livros societários em ação de exibição de documentos, os quais comprovariam ter o falecido pai delas doado somente aos seus outros irmãos cotas de sua participação societária. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance, no caso concreto, foram bem sintetizados no acórdão de origem: "(i) a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação declaratória de nulidade de doações inoficiosas; (ii) a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação de sonegados; (iii) a existência de nexo de causalidade entre o extravio de dois livros e as chances de vitória nas demandas judiciais." No entanto, o tribunal de origem concluiu que ainda que a companhia tivesse cumprido a decisão judicial que determinou a exibição dos livros, a situação hereditária das autoras dificilmente seria modificada. Isto é, consignou-se que não há nexo de causalidade entre o extravio dos dois livros da companhia e o insucesso no ajuizamento de ações declaratória de nulidade de doações, por inoficiosas, ou de sonegados, por ausência de colação.

Ausência de acordo sobre reparação do dano impede suspensão condicional do processo

Nos termos da jurisprudência desta Corte "a suspensão condicional do processo, proposta pela acusação, é solução extrapenal que cumpre ser prestigiada como instrumento de controle social de crimes de menor potencial ofensivo. Na presença dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, impõe-se sua homologação após o recebimento da denúncia, com suspensão do processo e do prazo prescricional" (APn n. 954/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 15/10/2021). No caso, não se verifica constrangimento ilegal, pois foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão do desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de reparação do dano, uma das condições para a concessão desse benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995. "A reparação do dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo, prevista no art. 89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995, é imprescindível para concessão do sursis processual". (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016). Outrossim, em situação análoga, decidiu esta Corte que, "no que diz respeito à alegada afronta ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995, tem-se que a suspensão condicional do processo deixou de ser oferecida não em virtude da ausência de prévia reparação do dano, mas sim em razão da ausência de acordo sobre o ressarcimento do dano, situação que, de fato, inviabiliza o benefício legal". (AgRg no AREsp n. 1.751.724/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).