Este julgado integra o
Informativo STF nº 743
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação penal para absolver senador — acusado da suposta prática de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato (CP, artigos 299, 317 e 312, respectivamente) — com fulcro no art. 386, VII, do CPP (“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ... VII - não existir prova suficiente para a condenação”). Preliminarmente, o Colegiado afastou assertiva de inépcia da denúncia, tendo em vista que as condutas estariam devidamente individualizadas e os fatos criminosos estariam suficientemente expostos, ainda que de forma precária. Assim, não haveria razão para trancamento da ação penal. Rejeitou, ademais, alegado cerceamento de defesa decorrente de falta de oportunidade para apresentação de resposta preliminar. A defesa sustentava que se trataria de crimes funcionais típicos, próprios de funcionário público no exercício da função. O Plenário anotou, entretanto, que, à época do recebimento da denúncia, o réu não mais deteria a qualidade de funcionário público, portanto seria dispensável a adoção da regra do art. 514 do CPP. A Corte rejeitou, também em preliminar, alegações de cerceamento de defesa ocasionadas por indeferimento de diligências e por falta de exame de corpo de delito. A respeito, salientou que essas providências teriam sido fundamentadamente indeferidas. No mérito, prevaleceu o voto da Ministra Cármen Lúcia (relatora). Explicou que os autos referir-se-iam a suposto esquema de corrupção durante o governo do réu, então Presidente da República, em que haveria distribuição de benesses com dinheiro público, advindo de contratos de publicidade governamental. O Tribunal aduziu que o pedido condenatório baseara-se principalmente em depoimentos de corréus e de informante, que apresentaram, na fase policial, versões colidentes com a denúncia. Destacou, entretanto, que nenhuma dessas versões seria suficiente para vincular o réu às condutas criminosas a ele imputadas. Lembrou que delação de corréu e depoimento de informante não poderiam servir como elementos decisivos para a condenação, porque não seria exigido o compromisso legal de falar a verdade. Nesses casos, esses elementos probatórios poderiam servir apenas de substrato para a denúncia, conforme precedentes do STF. Consignou que mesmo a confissão em juízo, que, diversamente da delação, constituiria meio de prova direto, deveria ser confrontada com as demais provas processuais. Ponderou que, nos limites dos autos, não haveria provas suficientes para a condenação, a qual exigiria a certeza dos fatos e de sua autoria. A relatora frisou, ademais, que os crimes de falsidade ideológica e de corrupção passiva estariam atingidos pela prescrição. Todavia, diante da peculiaridade do caso, considerou que seria necessário analisar o mérito quanto aos três tipos penais em questão, tendo em conta a imbricação dos fatos. Salientou que a jurisprudência da Corte seria orientada no sentido de que, remanescente um dos crimes sob julgamento, deveria ser analisado o conjunto fático-jurídico como um todo, a partir do qual estaria motivada a acusação. Sublinhou que, se prevalecesse entendimento pela condenação, assentar-se-ia a prescrição da pretensão punitiva quanto à falsidade e à corrupção. Por outro lado, destacou que eventual sentença absolutória seria mais favorável do que o registro da prescrição. O Ministro Roberto Barroso considerou que, nas hipóteses em que finda a instrução, seria facultado ao juiz reconhecer a prescrição ou absolver — embora não seja direito subjetivo da parte —, exceto na eventualidade de vir a ser proferida decisão condenatória, situação na qual necessário assentar a prescrição. Ressalvou que, se a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição fosse atestada em fases iniciais do processo, o magistrado teria a prerrogativa de extingui-lo. No ponto, o Ministro Luiz Fux explicitou que seria mais condizente com a dignidade da pessoa humana conferir ao julgador a possibilidade de proferir sentença absolutória ao invés de declarar a prescrição. Vencido, parcialmente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que enquadrava a absolvição no art. 386, V, do CPP (“V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”). Asseverava que esse fundamento seria mais preciso e benéfico. Vencidos, também em parte, os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (Presidente), que reconheciam a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e de corrupção passiva. O Ministro Teori Zavascki anotava que, verificada a prescrição em abstrato, como na espécie, a análise do mérito ficaria prejudicada, e seria dever do magistrado decretar, de ofício, a extinção da punibilidade. Reputava que a pretensão punitiva, quando extinta pela prescrição, levaria a situação idêntica à da anistia, o que seria mais forte do que a absolvição. Alertava que, se adotada a tese de que o juízo absolutório seria mais benéfico e, portanto, necessário, inviabilizar-se-ia o conhecimento da prescrição em abstrato, o que imporia, em todos os casos, o julgamento de mérito para, posteriormente, se declarar prescrita a pretensão punitiva. A Ministra Rosa Weber acrescia que o fundamento adotado para a absolvição, qual seja, a inexistência de prova suficiente para se condenar, seria menos favorável do que a extinção da punibilidade pela prescrição. O Presidente destacava que a opção pela apreciação do mérito, nas hipóteses em que já atingido o prazo prescricional, geraria insegurança, pois o réu permaneceria sujeito ao risco de um julgamento.
Legislação Aplicável
CPP: art. 386, V e VII; e art. 514 CP: art. 299, art. 312 e art. 317
Informações Gerais
Número do Processo
465
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/2014