Competência territorial no estelionato por depósito em conta de terceiro foro da conta favorecida
Até recentemente, a jurisprudência desta Corte orientava que, nos casos em que a vítima houvesse sido induzida a erro a efetuar depósito ou transferência bancária para conta de terceiro, o local da consumação do crime de estelionato seria o da agência bancária onde efetivada a transferência ou o depósito. Em precedentes mais recentes, a Terceira Seção modificou tal orientação, estabelecendo diferenciação entre a hipótese em que o estelionato se dá mediante falsificação ou adulteração de cheque (consumação no banco sacado, onde a vítima mantém a conta bancária), do caso no qual o crime ocorre mediante depósito ou transferência bancária (consumação na agência beneficiária do depósito ou da transferência bancária). Ocorre que há precedente subsequente (CC n. 166.009/SP, julgado em 28/8/2019) que restaurou a orientação primeva, no sentido de que o prejuízo, na hipótese de transferência bancária, seria o do local da agência bancária da vítima. Em razão da oscilação do entendimento jurisprudencial da própria Terceira Seção, a matéria foi novamente apreciada pelo colegiado. Anote-se que a melhor solução jurídica seria aquela que estabelece distinção entre a hipótese de estelionato mediante depósito de cheque clonado ou adulterado (competência do Juízo do local onde a vítima mantém conta bancária), daquela na qual a vítima é induzida a efetivar depósito ou transferência bancária em prol do beneficiário da fraude (competência do Juízo onde situada a agência bancária beneficiária do depósito ou transferência). Assim, se o crime só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário da fraude.
Impossibilidade de audiência de custódia por videoconferência no processo penal
A Resolução n. 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local. No caso de audiência de custódia realizada por juízo diverso daquele que decretou a prisão, observa que competirá à autoridade judicial local apenas, caso necessário, adotar medidas necessárias à preservação do direito da pessoa presa. As demais medidas, ou não são aplicáveis no caso de prisão preventiva ou não possui o juízo diverso do que decretou a prisão competência para a efetivar. De fato, uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Assim, demanda-se que seja realizada pelo juízo com jurisdição na localidade em que ocorreu o encarceramento. É essa autoridade judicial que, naquela unidade de exercício do poder jurisdicional, tem competência para tomar medidas para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja relato de que houve prática de torturas e maus tratos. Nesse contexto, foge à ratio essendi do instituto a sua realização por meio de videoconferência. Registre-se que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao deferir a medida liminar para suspender a Resolução CM n. 09/2019, que permitia a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência destacou que "o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) considerou que a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de tortura e maus tratos, pois que a transmissão de som e imagem não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juiz e jurisdicionado proporciona". Não se admite, portanto, por ausência de previsão legal, a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar.
Arbitramento de honorários sucumbenciais em execução extrajudicial como título executivo ante omissão em sentença homologatória
Discute-se se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. Relembre-se que o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) determina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. O caput do art. 24 do mesmo diploma prevê que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos, enquanto o seu § 1º possibilita que a execução dos honorários seja promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. É incontroverso que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, ou seja, poderão ser majorados, reduzidos ou excluídos, conforme o resultado final do processo. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 827, caput e § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial da execução, fixará os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo possível a majoração de tal verba para até 20%, caso rejeitados os embargos à execução. Ao fazer a interpretação da referida regra conjuntamente com o § 1º daquele mesmo dispositivo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração dos honorários fixados na decisão que recebe a ação de execução, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. Ressalte-se, ainda, que a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado. Pontue-se, ademais, que o caso em apreço possui uma questão específica, que é o fato de ter o pedido de homologação da transação extrajudicial sido protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, assim como não existir nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado. Por conseguinte, o negócio jurídico firmado pelas litigantes não pode ser oponível ao patrono que não participou da transação e foi diretamente afetado pelos seus efeitos, a ponto de ter excluído um direito que lhe era próprio. Nesse contexto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário do cônjuge do avalista sem garantia real na execução
O aval é ato jurídico de prestação de garantia. Destaca-se que o cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil/2002 (outorga uxória), não é avalista. Assim, não há falar em litisconsórcio necessário porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando à garantia. Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária a citação do cônjuge como litisconsorte, bastando a mera intimação, (art. 10, § 1º, incisos I e II, do CPC/1973).
Inexistência de direito adquirido à permanência de médicos estrangeiros nos quadros da saúde pública
A contratação de médicos estrangeiros foi instituída pela Lei n. 12.871/2013, que criou o "Programa Mais Médicos" com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. Entre as disposições pertinentes ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil", a inexistência de direito adquirido para os médicos estrangeiros de permanecer nos quadros de agentes públicos da saúde pública foi expressamente prevista nos arts. 17 e 18, § 3º, ambos da Lei n. 12.871/2013. Assim, com o fim da cooperação Brasil - Cuba, aquele profissional não pode visar a sua permanência no "Projeto Mais Médicos para o Brasil" a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social. Observe-se que princípio da isonomia não foi maculado em face de novo edital que impede a sua admissão, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.871/2013. O médico cooperado não se encontra em igualdade com outros médicos estrangeiros cuja contratação pode se realizar pessoalmente, sem a intervenção de uma organização internacional, no caso, a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS. Ressalta-se, ademais, que o art. 13, § 3º, da referida lei, confirma a discricionariedade da coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (exercida pelos Ministérios da Educação e da Saúde) para o funcionamento desse programa social.