Fraude na execução fiscal autoriza indisponibilidade ampla de bens de não integrantes do polo passivo

STJ
653
Direito Penal
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 653

Tese Jurídica

1ª Tese: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. 2ª Tese: No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980.

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Resumo

1ª Tese: A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal. Cuidam os autos principais de medida cautelar fiscal incidental ajuizada contra 51 pessoas físicas e jurídicas para assegurar a cobrança de dívidas tributárias, cobrados em 14 execuções fiscais em tramitação em juízos diversos, com fundamento na Lei n. 8.397/1992. O Tribunal de origem, mesmo tendo entendido pela configuração de situação fraudulenta, limitou a constrição ao patrimônio daqueles que figuravam no processo executivo fiscal específico. É certo que, no tocante ao ato de penhora, por óbvio, a competência para análise e julgamento da medida cautelar é do juízo da execução competente para a execução do crédito inscrito em dívida ativa. É caso de conexão. Todavia, havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006). Os bens indisponibilizados servirão, em conjunto, à garantia dos diversos créditos tributários cujo adimplemento era da responsabilidade das pessoas integrantes do esquema de sonegação fiscal. Aliás, também é corrente que essa situação não impede que a ordem de constrição alcance outros bens, direitos e ações penhorados, indisponibilizados ou em discussão em outros processos distintos, como ocorre na penhora no rosto dos autos e no concurso de preferência previsto no art. 29 da Lei n. 6.830/1980. 2ª Tese: No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Os arts. 2º, IX, e 4º da Lei n. 8.397/1992 autorizam o requerimento de indisponibilidade de bens do devedor, pessoa jurídica ou física, até o limite necessário à satisfação da dívida tributária, quando há prática de atos que a dificultem ou impeçam essa compensação. É certo que "o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades" (AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/05/2018). É prudente anotar que o procedimento previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992 ("na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos") é restrito à devedora-requerida, em razão de sua finalidade de proteção da empresa. Ele não é, pois, aplicável às situações fraudulentas, hipótese em que eventual medida de indisponibilidade deverá ser implementada conforme o caso concreto e o prudente arbítrio do juízo da execução, dentro das condições e limites impostos pela legislação e com observância da proporcionalidade, como ocorre com o regular ato de penhora no processo executivo.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.656.172-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/06/2019

Outras jurisprudências do Informativo STJ 653

INSS dispensado do porte de remessa e retorno com recolhimento ao final

A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 16, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.101.727/PR, aprovou tese no sentido de que, apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça Estadual, nos termos da Súmula 178/STJ, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do art. 27 do CPC/1973. Nessa mesma esteira, adveio a Súmula 483/STJ, com o seguinte enunciado: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública". Nesse contexto, consoante remansosa jurisprudência, o porte de remessa e de retorno, que tem por escopo cobrir o custo postal do deslocamento físico do processo, integra o preparo, enquanto pressuposto recursal genérico. Em conclusão, o porte de remessa e de retorno será recolhido somente ao final da demanda, caso nela resulte vencido.

Inclusão de cotas condominiais vincendas na execução sob o CPC/2015

O art. 323 do CPC/2015 prevê que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. O novo CPC inovou ao permitir o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X). O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.

Validade da cláusula penal de perda integral em compromisso de compra e venda entre particulares

Inicialmente cumpre salientar que, no caso dos autos, por se tratar de compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é imprescindível que os elementos do estado de perigo e da lesão sejam comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. No estado de perigo, a existência de um risco à vida ou à integridade de uma pessoa faz com que a vítima se submeta ao negócio excessivamente oneroso. A lesão, por sua vez, está intrinsecamente relacionada com o princípio da boa-fé, que deve pautar a atuação de todos os envolvidos na relação contratual. Para a caracterização do instituto, é necessária a presença simultânea do elemento objetivo - a desproporção das prestações - e do elemento subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade. Quanto ao elemento objetivo, o Código Civil de 2002 afastou-se do sistema do tarifamento e optou por não estabelecer um percentual indicador da desproporção, permitindo ao julgador examinar o caso concreto para aferir a existência de prestações excessivamente desproporcionais de acordo com a vulnerabilidade da parte lesada. Os requisitos subjetivos também devem ser examinados de acordo com as circunstâncias fáticas, considerando a situação que levou o indivíduo a celebrar o negócio jurídico e sua experiência para a negociação, conforme destacado no Enunciado n. 410 do Conselho da Justiça Federal: "(...) a inexperiência a que se refere o art. 157 do CC não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa". O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. Nas relações contratuais, deve-se manter a confiança e a lealdade, não podendo o contratante exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. No caso, verifica-se que os próprios recorrentes deram causa à "excessiva desproporcionalidade" que alegam ter suportado com a validade de cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Logo, concluir pela invalidade da referida cláusula, ou mesmo pela redução da penalidade imposta implicaria, ratificar a conduta da parte que não observou os preceitos da boa-fé em todas as fases do contrato, o que vai de encontro à máxima do venire contra factum proprium .

Ação social ut universi depende de autorização assemblear comprovável após ajuizamento

O art. 159 da Lei 6.404/1976 estabelece requisito de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória pela sociedade empresária em face dos administradores, consistente na específica autorização assemblear. Tem-se no referido dispositivo duas modalidades de ações de reparação: a) a ação social exercida pela pessoa jurídica ( ut universi ) ou, excepcionalmente, pelos acionistas ( ut singuli ); b) a ação individual (§7º), que é exclusiva dos acionistas diretamente prejudicados. Trata-se, no presente caso, de ação social ( ut universi ) de reparação de danos, uma vez que foi ajuizada em nome do ente coletivo para o ressarcimento dos prejuízos da sociedade empresária dependendo, assim, de prévia autorização da assembleia geral (ou, excepcionalmente, assembleia extraordinária uma vez satisfeitos os requisitos do § 1º do art. 159), para que possa demandar em juízo os seus administradores. A razão de ser da autorização assemblear é a necessidade de os acionistas reconhecerem, na causa de pedir e no pedido formulados na ação reparatória, interesse coletivo e, assim, coadjuvarem a pretensão de acionamento de administradores atuais ou antigos em nome da sociedade empresária. Outrossim, não fosse o fato de os atos da sociedade empresária espelharem a vontade dos acionistas e, assim, ser natural exigir que o instrumento de manifestação desta vontade, fosse consultado acerca do ajuizamento da ação reparatória contra ex-administradores, não se deve desprezar o fato de que tenha havido a aprovação das contas dos antigos administradores com o fim de sua gestão. Torna-se, também por isso, relevante que a própria assembleia delibere acerca da possibilidade de ajuizar-se ação reparatória em face do administrador que teve as contas por ela aprovadas. Ademais, as sociedades anônimas, em regra, têm as ações negociadas em bolsa, podendo sofrer algum decaimento na confiança que possuem no mercado em face do ajuizamento de ações reparatórias sociais contra sua administração, atual ou anterior, hipótese que poderia refletir diretamente no valor da companhia, já que a enunciar ao mercado que a sua administração fora falha a ponto de ter causado danos ao ente coletivo. Cumpre salientar, por fim, que a deliberação assemblear habilita a sociedade empresária para estar em juízo e pleitear a indenização pelos danos causados à sociedade por seus administradores, atuais e antigos. Assim, em se tratando de capacidade para estar em juízo ( legitimatio ad processum ), eventual irregularidade pode vir a ser sanada após o ajuizamento da ação, impondo-se que se oportunize a regularização na forma do art. 13 do CPC/1973 (art. 76 do CPC/2015).

Cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na liquidação, cumprimento, execução e inventário

As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC/2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento. Dessa forma, todas as demais interlocutórias deverão aguardar a prolação da sentença, para que possam ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação, observado, quanto ao ponto, a tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes. Tem-se, portanto, que é absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015.