ED e legitimidade para expedir carta precatória - 3

STF
652
Direito Internacional
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 652

Comentário Damásio

Resumo

O Ministério Público italiano detém legitimidade para expedir carta rogatória.

Conteúdo Completo

O Ministério Público italiano detém legitimidade para expedir carta rogatória.

O Ministério Público italiano detém legitimidade para expedir carta rogatória. Essa a conclusão da 1ª Turma ao acolher embargos declaratórios opostos de julgado por ela prolatado tão somente para afastar o primeiro fundamento do acórdão, por meio do qual fora deferido habeas corpus sob os seguintes motivos: a) não ser possível ao Ministério Público italiano requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por ele expedida; b) competir ao colegiado do STJ a concessão de exequatur a cartas rogatórias (reserva de colegiado); e c) não poder o corréu atuar como testemunha no processo em que acusado conjuntamente — v. Informativo 539. Entendeu-se procedente a articulação de não se haver considerado o fato de o art. 784 do CPP (“As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição”) aludir a cartas rogatórias emanadas não de autoridades judiciárias, mas de autoridades estrangeiras competentes. Ademais, realçou-se que a remissão a “autoridades judiciárias da parte requerente” — contida no item 1 do art. 1 do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal firmado pelo Brasil e pela República Italiana — sugeriria, de início, tratar-se de órgãos investidos do ofício judicante. Contudo, asseverou-se que, na Itália, o parquet integraria o sistema judiciário e que a magistratura, nesse país, estaria organizada em carreira institucional única, dentro do mesmo Poder, de modo a exercer atribuições judicantes ou aquelas tradicionalmente inseridas na área reservada ao Ministério Público, verificando-se, assim, a mesclagem de atuação. Relativamente às demais alegações, reputou-se que as matérias teriam sido suficientemente abordadas no voto condutor do julgamento.

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 784;
Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal Firmado entre Brasil e Itália, art. 1, item 1

Informações Gerais

Número do Processo

87759

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/12/2011