Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 1 a 5

STF
652
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 652

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente pedidos formulados em ações diretas — ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei paulista 13.549/2009, na qual declarado em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados da respectiva unidade da federação — para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da aludida lei. Conferiu-se, ainda, interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, a fim de proclamar que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício previdenciário ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual 10.394/70, os requisitos necessários à concessão. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Inicialmente, traçou histórico da legislação relativa ao objeto das ações e demonstrou que o regime instituído para a Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo teria sido recebido pela CF/88. Afirmou que, apesar de voltado à proteção social de profissionais sem vínculo estatal, teria sido criado pelo Poder Público, o que lhe retiraria o caráter de previdência privada e a finalidade lucrativa. Acentuou que, à época, o texto constitucional, na redação original do art. 201, §§ 7º e 8º, viabilizaria a gestão de fundo de previdência complementar por ente da Administração indireta estadual. Observou que, assim, mostrar-se-ia imprópria a discussão sobre a preservação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito contra a CF/88, pois o texto constitucional originário teria recepcionado o regime previdenciário inicialmente regulado. 

Asseverou que, com a EC 20/98, a disciplinar a previdência complementar, a Carteira deixara de encontrar suporte constitucional, pois o regime instituído mediante o art. 40 da CF não alcançaria qualquer profissional liberal que, no âmbito privado, exercesse função de interesse público. Não poderia mais participar de entidade fechada de previdência privada patrocinada por ente público, consoante o art. 202, § 3º, da CF. Aduziu que a situação seria peculiar, porque, a partir da EC 20/98, o regime criado pela Carteira perdera amparo jurídico. Além disso, nos moldes revelados pela jurisprudência do STF — no sentido da vedação do repasse de verbas oriundas de custas judiciais a finalidades diversas do custeio da máquina judiciária — e pela EC 45/2004, o Fundo teria ficado desprovido de sua principal fonte de custeio. Assim, a lei estadual que proibira a transferência das verbas provenientes do recolhimento de custas judiciais à Carteira visara apenas a adequação do ordenamento jurídico estadual à Constituição. Frisou que restariam duas possibilidades à Carteira Previdenciária: a liquidação ou a adequação das fontes de custeio e das regras ao regime complementar inaugurado com a reforma da Previdência. Destacou que nenhuma das alternativas, entretanto, poderia desconsiderar o primado da segurança jurídica. 

Consignou que, embora possível a alteração do regime jurídico em âmbito previdenciário, não caberia levar às últimas consequências essa admissão. Reputou que a relação jurídico-previdenciária seria tipicamente de longa duração. Desse modo, o participante de um plano de previdência, normalmente, só desfrutaria do benefício após extenso período de contribuição. Concluiu que a desvinculação de um plano de previdência, depois de determinado período, resultaria em prejuízo ao participante quando comparada à permanência, ainda que contribuições fossem resgatadas. Por outro lado, sublinhou que, como toda relação jurídica de longa duração, a previdenciária seria, de certo modo, aberta, por ser impossível prever, desde logo, todas as mudanças passíveis de desequilibrar o vínculo e exigir adaptação. Portanto, a expectativa de alguma modificação de regras para restabelecer o equilíbrio entre direitos e obrigações seria implícita, fosse a relação de natureza contratual, fosse estatutária. Assentou que a adequação, no entanto, não poderia olvidar princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança. Dessa forma, a modificação da realidade, por mais grave, não se poderia impor à força da Constituição. Admitiu a alteração ou supressão de certo regime jurídico, mas afastou a colocação em segundo plano de direitos adquiridos e de situações subjetivas já reconhecidas. 

Ressaltou que as novas regras instituídas pela lei adversada não seriam aplicáveis a quem, na data da publicação da Lei estadual 13.549/2009, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime estabelecido pela Lei 10.394/70, os requisitos necessários à concessão. Ressurtiu ser exigível a viabilidade do exercício do direito na forma como regulado antes da liquidação, ainda que se precisasse repassar verbas públicas estaduais para cobrir o déficit. Assinalou que, na extinção da Carteira de Previdência, como preconizado na norma atacada, não se poderia desconsiderar o estreito vínculo existente, desde a criação, entre o Estado de São Paulo e o respectivo Fundo. Evidenciou a singularidade da situação previdenciária, criada e fomentada pelo próprio Poder Público, cuja modificação da realidade jurídica implicara a necessidade de liquidação do Fundo. Ressaiu que o procedimento de liquidação, apesar de legítimo quanto ao fim, não o seria quanto ao meio pelo qual implementado. Imputaria aos participantes todo o ônus da preservação do equilíbrio financeiro, até o término da Carteira, olvidando-se que à Administração Pública incumbiria também suportar o risco decorrente da modificação do ordenamento jurídico ao longo dos anos. Ponderou que os participantes não teriam o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência da principal fonte de custeio da Carteira, mesmo que o Poder Público, no tocante à decisão de extingui-la, tivesse atuado licitamente. Assim, a lesão indenizável resultaria dos efeitos da posição administrativa e das características híbridas do então regime previdenciário, e não propriamente da atuação do administrador. A respeito, rememorou jurisprudência da Corte sobre a possibilidade de configuração de responsabilidade do Estado, ainda que lícito o ato praticado, com base no princípio da igualdade. 

Vencidos os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto. O Min. Luiz Fux deferia os pleitos em menor extensão. Registrava ser paradoxal a responsabilidade do Estado pelo pagamento de benefícios concedidos e a conceder ou de indenização por insuficiência patrimonial. Destacava que o Estado de São Paulo jamais teria sido patrocinador da Carteira, assim, não se poderia admitir, à luz dos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, responsabilidade da Administração Pública pela cobertura de eventual déficit financeiro ou atuarial. Entendia não caber, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o exame da condição patrimonial da Carteira. Ademais, apontava que a lei impugnada, ao estabelecer novas regras de reajuste dos benefícios, não violaria a Constituição, considerada a jurisprudência da Corte segundo a qual não haveria direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, conferia interpretação conforme à Constituição aos artigos 8º e 9º da lei impugnada, nos termos do voto do relator. E, em relação ao art. 11 do mesmo diploma, para admitir a fixação do benefício inicial, consoante previsto na legislação anterior, para os casos de direito adquirido antes da edição da lei, sem prejuízo da opção do beneficiário pela nova sistemática. Concluía pela constitucionalidade de todos os demais dispositivos. O Min. Ayres Britto, por sua vez, julgava as ações totalmente procedentes.

Legislação Aplicável

Lei 13.549/2009-SP, art. 2º, § 2º, § 3º, art. 8º, art. 9º, art. 11;
Lei 10.394/1970-SP;
CF/1988, art. 40, art. 201, § 7º e § 8º, art. 202, § 3º;
EC 20/1998;
EC 45/2004

Informações Gerais

Número do Processo

4429

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/12/2011

Outras jurisprudências do Informativo STF 652

Incidência de correção monetária e juros em ação mandamental sobre retroativos de anistia política

O Supremo Tribunal Federal, em 17 de novembro de 2016, firmou tese em repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos. No julgamento dos embargos de declaração opostos no julgado mencionado, o Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros de mora, fixou o entendimento de que é devido o seu pagamento, mesmo em sede mandamental, pois configuram consectários legais. É o que se depreende do seguinte trecho da ementa: "Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos. (...) 3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária". Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos autos dos Mandados de Segurança n. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 10/4/2019, firmou compreensão de que os juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre os valores a serem pagos retroativamente em virtude da condição de anistiado político.

Cômputo do período de auxílio-doença como tempo de serviço especial

Até a edição do Decreto n. 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. A partir da alteração então promovida pelo Decreto n. 4.882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de direito previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. Não se pode admitir a exposição do segurado a uma condição de maior vulnerabilidade, além de ter padecido por determinado período de moléstia provocada por circunstâncias alheias à sua vontade, e, ainda, lhe será negado o direito a computar esse período como tempo especial, retardando-se a sua saída mais cedo do mercado de trabalho, como solenemente garantido no texto constitucional e na Lei de Benefícios, mediante o cômputo abonado desse tempo de serviço. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei n. 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6° do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto n. 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Impõe-se reconhecer que o segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial.

Inocorrência de preclusão lógica em embargos do devedor e recurso contra inclusão no polo passivo

O artigo 503 do CPC/1973, mantido em sua essência no artigo 1.000 do CPC/2015, dispõe: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". Segundo a doutrina, a aquiescência tácita há de se inferir de fatos inequívocos, absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão. Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo. Nesse contexto, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão dos sujeitos no polo passivo da execução. A apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Acrescenta-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão agravada - que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso.

Cumprimento individual do biênio legal para recuperação judicial em litisconsórcio ativo de grupo econômico

A Lei n. 11.101/2005, ao reputar o devedor como sendo o empresário ou a sociedade empresária, deixou de disciplinar a possibilidade de apresentação conjunta do pedido de recuperação judicial por sociedades empresárias que componham determinado grupo econômico. Portanto, não dispôs acerca da formação do litisconsórcio ativo. Todavia, conforme dispõe o art. 189 da LFRE, o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente aos processos de recuperação judicial e de falência. Desse modo, as normas da legislação adjetiva brasileira visam suprir, no que for compatível, eventuais lacunas contidas no referido estatuto concursal. Além disso, a doutrina esclarece acerca dos resultados perniciosos de não considerar o grupo econômico no cenário da crise econômico-financeira na ótica (I) do direito dos credores e (II) das chances de sucesso da medida de reestruturação empresarial sem observar tal realidade fática: "quanto à primeira, a inexistência de um processo concursal de grupo faz com que as relações de débito e crédito sejam aferidas especificamente entre o credor e a sociedade devedora, sem que se considere pertencer esta a um grupo societário. (...) quanto à segunda, não se pode fechar os olhos para o fato de que as dificuldades financeiras da empresa plurissocietária não raro atingem toda a estrutura grupal, do topo à base, e esse cenário rapidamente se traduz no famoso efeito dominó, em que a crise de uma sociedade facilmente influencia a idoneidade financeira de outros membros do grupo". Dessa forma, a admissão do litisconsórcio ativo na recuperação judicial obedece a dois importantes fatores: (I) a interdependência das relações societárias formadas pelos grupos econômicos e a necessidade de superar simultaneamente o quadro de instabilidade econômico-financeiro e (II) a autorização da legislação processual civil para as partes (no caso, as sociedades) litigarem em conjunto no mesmo processo (art. 113 do CPC/2015 e 46 do CPC/1973) e a ausência de colisão com os princípios e os fundamentos preconizados pela LFRE. O caput do art. 48 da LFRE prescreve que a recuperação judicial pode ser requerida pelo devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, fazendo a comprovação por meio de certidão emitida pela respectiva Junta Comercial na qual conste a inscrição do empresário individual ou o registro do contrato social ou do estatuto da sociedade. O prazo de 2 (dois) anos tem como objetivo principal conceder a recuperação judicial apenas a empresários ou a sociedades empresárias que se acham, de certo modo, consolidados no mercado e que apresentem certo grau de viabilidade econômico-financeira capazes de justificar o sacrifício dos credores. Assim, em se tratando de grupo econômico, cada sociedade empresária deve demonstrar o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos, pois elas conservam a sua individualidade e, por conseguinte, apresentam a personalidade jurídica distinta das demais integrantes da referida coletividade.

Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário por fiança bancária ou seguro garantia judicial

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ofertar seguro garantia com o objetivo de suspender antecipadamente a exigibilidade do crédito não tributário, equiparando-se ao depósito integral do montante em dinheiro. Registre-se que o entendimento contemplado na Súmula 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. Quanto à suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, inexistindo previsão legal no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. Consectário aos anseios garantistas, houve alteração legislativa, promovendo mudanças na redação do inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, por meio da Lei n. 13.043/2014, a qual expressamente facultou ao executado/devedor a possibilidade de oferecer caução na modalidade seguro garantia, com o escopo de garantir o valor da dívida em execução, seja ela tributária ou não tributária. Ademais, importante observar que o CPC/2015 em seu art. 848, parágrafo único, além de reproduzir o antigo regramento previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973, possibilitando a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, foi além e promoveu expressa equiparação dos institutos. Isso porque a finalidade da norma concebida pelo legislador se deu por entender que, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. Daí por que a liquidez e certeza do seguro garantia faz com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro. Assim, o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2º do art. 835 do CPC/2015 c/c o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. Por fim, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada.